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TRF2: candidato do concurso para a Justiça Federal não consegue anulação da prova

publicado 23/01/2009 09h00, última modificação 11/06/2015 17h11

A 7ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, confirmando sentença da 5ª Vara Federal de Vitória/ES, negou o pedido de um candidato do concurso para a Justiça Federal do Rio e Espírito Santo, que pretendia a anulação da prova ou a sua aprovação na primeira etapa, em razão da mesma não ter sido ampliada em 200%, conforme indicara no formulário de inscrição, em razão de ter debilidade visual. A decisão da Turma foi proferida em julgamento de apelação cível apresentada pela União - que foi condenada pelo juízo de primeiro grau a indenizar o estudante por danos morais - e pelo candidato, que pretendia o aumento do valor estipulado.

De acordo com os autos, o estudante alegou que se inscreveu em concurso público para disputar uma das vagas ao cargo de Técnico Judiciário sem especialidade do TRF-2a Região e, em função de sua debilidade visual, preencheu o formulário de inscrição indicando que, para sua perfeita compreensão, a prova deveria ser ampliada em 200%. Na primeira data marcada, a prova teria vindo em total conformidade com a especificação requerida, mas tal exame foi cancelado em razão de suspeita de fraude. A data do concurso foi redesignada, mas desta vez, a prova não teria cumprido as especificações requisitadas. Diante dos fatos narrados, o candidato solicitou "a anulação do concurso público, a aprovação na primeira etapa do certame ou a fixação de indenização pelos danos sofridos".

Para o relator do caso, desembargador federal Reis Friede, considerando que o concurso teve seu prazo de validade expirado em 28/12/2006, nem o primeiro nem o segundo pedido poderiam mais ser acolhidos. No entanto, com relação ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado entendeu que houve "flagrante negligência da Administração Pública, uma vez que pelo simples fato de não ter sido disponibilizada a prova na condição especial requerida, o autor não concorreu em igualdade de condições com os demais candidatos", fixando a quantia a ser indenizada pela União em cinco mil reais.
Proc. 2004.50.01.011821-5

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