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UFES não é obrigada a revalidar diploma de estrangeiro reprovado em teste da universidade

publicado 09/01/2009 08h31, última modificação 11/06/2015 17h11

A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, por unanimidade, negou o pedido de um bacharel em medicina que pretendia obrigar a Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) a revalidar seu diploma obtido na Universidade Católica Boliviana de San Pablo, independente de prova ou estudo complementar, alegando equivalência com o curso ministrado pela autarquia. A decisão da Turma foi proferida em julgamento de apelação cível e remessa necessária apresentada pela UFES visando a reforma da sentença de primeiro grau que havia determinado a revalidação.

Para o relator do caso no TRF, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, não houve qualquer ilegalidade ou vício de forma no procedimento administrativo de revalidação do diploma estrangeiro do referido bacharel: "O julgamento de equivalência de currículos deve ser feito por uma comissão especialmente designada para tal fim, conforme disposto no artigo 5o da Resolução no 01/2002 do Conselho Nacional de Educação", explicou.

O magistrado também ressaltou, em seu voto, que, "surgindo dúvidas sobre a equivalência dos estudos, pode a referida comissão solicitar parecer de instituição de ensino especializada, e, ainda, se estas persistirem, pode submeter o candidato a exames destinados à caracterização desta equivalência", afirmou. De acordo com os autos, o bacharel foi submetido à prova de conhecimento teórico e prático-oral, tendo sido considerado reprovado pela UFES, sendo indeferida a revalidação de seu diploma estrangeiro.
Proc. nº 2007.50.01.000936-1

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