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Área ocupada irregularmente por empresa de ônibus em Brasília é liberada após decisão do TRF

publicado 24/07/2012 11h10, última modificação 11/06/2015 17h11

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou recurso (agravo de instrumento) proposto pela empresa Viação Planalto Ltda. (Viplan) contra sentença que determinou a retirada dos veículos conhecidos como “Zebrinhas” da área localizada na EQS 216/416 para outro local que receba aquiescência prévia do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Cultural (IPHAN).
No recurso, a Viplan argumenta que a EQS 216/416 é um estacionamento público, onde há uma parada de ônibus atendida de acordo com o itinerário das linhas definidas pelo Distrito Federal. Afirmou ainda que os veículos “Zebrinhas” param ali momentaneamente, para a realização do controle de tráfego, e que não estão destruindo ou descaracterizando o local, muito menos causando dano ou atividade nociva à população ou ferindo o tombamento da localidade.
Alega também que a parada dos “Zebrinhas” no local ocorre há 15 anos e que a retirada dos veículos do estacionamento da EQS 216/416 “trará prejuízos aos usuários de suas linhas”.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou em seu voto que Brasília compõe o Patrimônio Cultural da Humanidade, sendo composta por um conjunto urbanístico tombado, cuja organização administrativa é regulada pela Lei 3.751/1960, que estabelece, no art. 38, que qualquer alteração no Plano Piloto de Brasília depende de autorização de lei federal.
Para efeito da proteção do Conjunto Urbanístico de Brasília, salienta o magistrado, o Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC) aprovou os critérios e definições constantes da Portaria 314/IPHAN. Acrescentou que, fim de assegurar a manutenção da organização do Plano Piloto de Brasília, a portaria é necessária à preservação das características essenciais das quatro escalas distintas que traduzem a concepção urbana da cidade: a monumental, a residencial, a gregária e a bucólica.
A referida portaria definiu que a escala residencial está configurada ao longo das asas Sul e Norte do Eixo Rodoviário Residencial, e que para sua preservação será observado, entre outras coisas, que as áreas entre as superquadras, denominadas entrequadras, destinam-se a edificações para atividades de uso comum e de âmbito adequado às áreas de vizinhança próximas, como ensino, esporte, recreação e atividades culturais e religiosas.
“Assim, vê-se que o destino que quer dar a agravante à entrequadra 216/416 Sul, além de representar risco às crianças que frequentam a escola infantil ali localizada, causa excessiva poluição aos residentes nas quadras residenciais próximas e perigo aos pedestres que por ali trafegam, e foge da concepção originária do padrão urbanístico da cidade”, afirmou o relator.
O magistrado também destacou que o órgão de controle do transporte urbano (DFTrans) concluiu pela alteração do ponto de controle da EQS 216/416 para o final da L2 Sul, na quadra 616, afirmando que em virtude de tal alteração “não haverá redução das tabelas horárias das linhas operadas pelos “Zebrinhas” e os usuários estarão recebendo o mesmo atendimento”.
Dessa forma, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto do desembargador Jirair Aram Meguerian, negou provimento ao agravo de instrumento proposto pela empresa Viplan.
O DFTrans informou que a decisão foi cumprida pela empresa logo após a notificação e que os veículos foram transferidos para a área localizada no final da L2 Sul, especificamente na Quadra 616.

Processo nº 0033379-78.2011.4.01.0000/DF