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Crime de moeda falsa não é caracterizado apenas pela quantidade de notas distribuídas

publicado 13/07/2012 15h10, última modificação 11/06/2015 17h11

A 3.ª Turma do TRF 1.ª Região decidiu aceitar denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal do Estado de Minas Gerais contra um homem que colocou em circulação uma nota falsa de R$50 ( art. 289, § 1º, do Código Penal).

A juíza de primeira instância rejeitou a denúncia por entender que se aplica ao fato o princípio da insignificância. A magistrada ressaltou que o comportamento do denunciado, apesar de se enquadrar ao tipo descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal, carece de relevância no âmbito da repressão penal, pois não ofendeu, em dimensão significativa, a ordem jurídica e social.

O Ministério Público apelou a este tribunal, alegando que, no caso, a capacidade de enganar ao homem médio, de boa-fé, é que caracteriza o crime de moeda falsa, e não a quantidade de notas postas em circulação.

O relator do processo, desembargador federal Cândido Ribeiro lembrou que “A jurisprudência desta Corte, ressalvado o ponto de vista do juiz Tourinho Neto, tem decidido reiteradamente pela inaplicabilidade do princípio da insignificância no crime em tela, tendo em vista que seu objeto jurídico é a fé pública, e, portanto, não se leva em conta, a quantidade ou o valor das cédulas falsas guardadas, adquiridas ou introduzidas em circulação.”

A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia.
 
RSE 0005052-81.2007.4.01.3810/MG

Fonte: Ascom - TRF da 1ª Região