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Em crimes de sonegação previdenciária, marco inicial da contagem da prescrição é a constituição do crédito tributário

publicado 24/07/2012 11h00, última modificação 11/06/2015 17h11

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu recurso proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) para reformar sentença de primeiro grau que absolveu réu sob o fundamento de extinção da punibilidade por prescrição da prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária.
No recurso, o MPF alega, em síntese, que tanto o crime de sonegação de contribuição previdenciária quanto o de apropriação indébita previdenciária “somente estariam configurados com a constituição definitiva do tributo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF)”.
Sustenta, dessa forma, que o marco inicial para o cômputo do prazo prescricional seria o dia 21 de dezembro de 2006, data em que o crédito tributado foi definitivamente lançado. “Assim, tendo sido a denúncia recebida em 17 de junho de 2010, não estaria configurada a prescrição referida pelo Juízo a quo”, afirma o MPF na apelação.
O relator, desembargador federal Hilton Queiroz, ao julgar o caso em questão, citou entendimento do próprio TRF da 1ª Região no sentido de que “em se tratando de contribuições previdenciárias (...) o marco inicial de contagem do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário”.
Segundo o relator, percebe-se da análise dos autos que, entre a consumação dos delitos imputados e o recebimento da denúncia, transcorreu período inferior a quatro anos. “Dessa forma, não se verifica ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato”, afirmou o magistrado.
A decisão foi unânime.

Processo nº 0036033-84.2011.4.01.3800/MG