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Federação de futebol não tem obrigação de encaminhar relação de enfermeiros à Coren

publicado 24/07/2012 11h15, última modificação 11/06/2015 17h13

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença proferida pelo juízo federal da Seção Judiciária do Piauí que negou o pedido do Conselho Regional de Enfermagem do Estado (Coren/PI) para que fosse encaminhada à entidade pela Federação Piauiense de Futebol a relação dos profissionais escalados para trabalhar em eventos esportivos, com antecedência de 48 horas.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, em seu voto, destacou que a Lei 10.671/2003, conhecida como Estatuto do Torcedor, estabelece que “é dever da entidade responsável pela organização da competição disponibilizar um médico e dois enfermeiros para cada dez mil torcedores presentes à partida”.
Para a magistrada, o requerimento feito pelo Coren/PI para que a Federação Piauiense de Futebol encaminhe à entidade a relação dos profissionais designados para cada partida a fim de que se verifique a regularidade do exercício profissional “não tem razoabilidade nem amparo legal, uma vez que cabe ao conselho, em face do seu poder de polícia, o dever de enviar fiscais aos locais onde se realizam as competições e ali aferir a presença de enfermeiros habilitados, na forma da lei”.
Além disso, conforme destacou a magistrada, o Estatuto do Torcedor apenas impôs à entidade responsável pela organização da competição o dever de comunicar previamente a realização do evento à autoridade de saúde.
“Ainda que assim não fosse, não se inclui na competência dos conselhos a fiscalização da Federação Piauiense de Futebol, mas tão somente a atividade exercida pelos enfermeiros-padrão”, afirmou a desembargadora Maria do Carmo Cardoso ao negar provimento à remessa oficial.
A decisão foi unânime.

Processo nº 0001564-38.2004.4.01.4000/PI