Você está aqui: Página Inicial > Outras Notícias > 2012 > Julho > Fórum Previdenciário paranaense divulga resultados

Fórum Previdenciário paranaense divulga resultados

publicado 06/07/2012 18h30, última modificação 11/06/2015 17h13

Foi realizada hoje (6/7), na sede da Justiça Federal em Curitiba, o quinto encontro do Fórum Interinstitucional Previdenciário do Paraná, que busca discutir formas de melhorar a prestação jurisdicional na área do Direito Previdenciário. A reunião foi presidida pela desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

Participaram ainda os juízes federais Flávia da Silva Xavier, representando as Turmas Recursais e o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do estado, e Luiz Antonio Bonat, do 2º JEF Previdenciário de Curitiba, a procuradora federal Carmen Arrata (INSS), o procurador da República Januário Paludo, a defensora pública da União Rafaella Passos, Sônia Terezinha dos Santos, da Divisão de Benefícios do INSS, o advogado Cesar Kato (OAB/PR), e Cleci Dartora e Caroline Vieira Mattar, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário.

Durante o encontro, foi aprovada a Deliberação nº 11, que decidiu levar ao conhecimento dos juízes federais que atuam no rito ordinário previdenciário que a Procuradoria do INSS, visando à celeridade processual e eventual desnecessidade de interposição de embargos, vem adotando, espontaneamente, o “procedimento de execução invertida”, que implica o cumprimento do julgado e apresentação dos cálculos de liquidação quando do conhecimento do trânsito em julgado.

Também foi aprovada a Recomendação nº 4, que dispõe: Nas situações evidentes em que o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos, ou havendo cálculo com valor inferior, o Fórum recomenda a dispensa do termo de renúncia quando do ajuizamento da ação. O termo de renúncia apresentado com a inicial alcança apenas o valor que supera 60 salários mínimos referente às parcelas vencidas acrescidas das 12 vincendas, nada impedindo que, ao final, o pagamento ultrapasse os 60 salários mínimos. Nesse caso, se a parte optar receber por meio de RPV, deverá fazer a renúncia nos termos do art. 17 da Lei 10.259/01.

Na página da Coordenadoria dos JEFs neste Portal, estão disponíveis todos os enunciados, recomendações e deliberações do Fórum Previdenciário do PR, assim como dos fóruns catarinense e gaúcho.

Fonte: Ascom TRF4