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JFSE determina que o CREA/SE se abstenha de negar o registro profissional aos egressos do Curso de Engenharia de Pesca da UFS no ano de 2011

publicado 30/07/2012 15h30, última modificação 11/06/2015 17h13

A juíza de 1ª Vara Federal de Sergipe, Telma Maria Santos Machado, deferiu medida liminar requerida pelo Ministério Público Federal em Ação Civil Pública ajuizada em face do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Sergipe – CREA/SE, determinando que o referido Conselho de Classe se abstenha de negar o registro, por ora provisório, aos egressos do curso de Engenharia de Pesca da Universidade Federal de Sergipe - UFS no ano de 2011, em razão de não terem cursado as disciplinas “Cultivo de Peixes Ornamentais” e “Trabalho de Conclusão de Curso”, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada caso de descumprimento, sem prejuízo de outras cominações legais, devendo ainda divulgar (em três jornais de ampla circulação) esta decisão, a fim de que os interessados tenham a devida ciência da mesma.

Segundo narrativa do MPF, em decorrência de denúncia “via web, foi instaurado inquérito civil público, tombado sob o n.

1.35.000.000306/2012-37, com o fito de apurar a ausência de registro junto CREA/SE ao dos egressos do curso de Engenharia de Pesca formados pela Universidade Federal de Sergipe – UFS, inviabilizando o exercício regular da profissão, por não ter os mesmos cursado as disciplinas “Cultivo de Peixes Ornamentais” e “Trabalho de Conclusão de Curso”.

Na decisão, a magistrada afirmou que, para o exercício da atividade profissional de engenheiro, a Lei nº 5.194/66 estabelece como requisito obrigatório o registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia em cuja jurisdição as atividades poderão ser exercidas, conforme disposição legal supracitada, sendo o mesmo assegurado aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia oficiais ou reconhecidas, existentes no País.

Destacou que é atribuição do Conselho Nacional de Educação, órgão vinculado ao Ministério da Educação, a definição do currículo mínimo profissional, estabelecendo cargas horárias mínimas, níveis de escolaridade e conteúdo, para a certificação/diplomação dos educandos para o exercício das atividades profissionais, competindo, assim, órgãos próprios do sistema educacional a autorização para a instalação e funcionamento de cursos técnicos e/ou profissionalizantes e de nível superior, bem como a aprovação dos respectivos planos de curso, a supervisão do seu funcionamento e o registro de seus diplomas, se for o caso, para que tenham validade nacional.

A Juíza Federal ressaltou, também, que a atribuição dos órgãos de fiscalização do exercício profissional refere-se às atribuições principais e à ética profissional de uma determinada categoria, competindo-lhes a definir as atribuições profissionais correspondentes a partir da respectiva lei de regulamentação da profissão, considerando o diploma e/ou certificado expedido e registrado por escolas autorizadas e supervisionadas pelos órgãos próprios do sistema educacional, mas não lhes cabendo definir condições de funcionamento de cursos e de programas educacionais.

Dessa forma, esclarece Telma Machado que, segundo posicionamento firmado pela jurisprudência, dentre as atribuições dos Conselhos de Classe, não se encontra a de fiscalizar o ensino das disciplinas inerentes aos cursos de formação, mas tão-somente o de fiscalizar o exercício de tais profissões, nos termos da legislação instituidora, não tendo o Conselho Profissional atribuição para analisar a vida acadêmica da instituição de ensino e, muito menos, a partir desta análise, ampliar ou restringir o campo de atuação do profissional. A avaliação da formação do profissional incumbe ao Ministério da Educação, razão pela qual ao Conselho de Classe resta vedado negar registro a profissionais formados em cursos oferecidos por entidades legalmente autorizadas pelo MEC, devendo a qualificação do profissional ser aferida mediante os certificados que atestam a conclusão de tais cursos.

Disse ainda que, nesse contexto, ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Sergipe – CREA/SE não é dado definir se a carga horária ou o conteúdo do curso certificado é válido ou não para a habilitação ao exercício da profissão daquele que o detém, mas apenas verificar se aquele que está em busca de registro profissional possui o correspondente diploma ou certificado, expedido de acordo com a regulamentação do sistema educacional, habilitando-o para o desempenho profissional cujas atribuições funcionais são definidas em lei.

Por fim, a juíza destacou que, no caso analisado, o curso foi ministrado por instituição de ensino federal oficial, está devidamente reconhecido nos termos da Portaria Normativa nº 40/2007 do Ministério da Educação, e que os diplomas encontram-se devidamente registrado no órgão competente, de forma que não cabe ao Conselho Profissional impedir o registro dos alunos egressos do Curso de Engenharia de Pesca no ano de 2011.

Fonte: Ascom - JFSE