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Advogados podem retirar processos da Receita em Jaú

publicado 29/07/2009 15h20, última modificação 11/06/2015 17h11

Os advogados legalmente constituídos podem retirar, em carga, os autos de procedimentos fiscais de clientes com domicílio fiscal em Jaú/SP cujos processos estão tramitando na agência da Receita Federal daquele município, conforme decisão liminar do juiz federal Gilberto Mendes Sobrinho.

A liminar foi concedida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF). Segundo o autor, aquela agência da Receita Federal não permitia a retirada dos autos de processos fiscais nem pelos réus nem por seus representantes legais. Facultava apenas o fornecimento de cópias das peças dos processos mediante requerimento e pagamento das despesas correspondentes, ou, vista dos autos na própria repartição pública. Para o MPF, tal procedimento contrariava a Constituição (art.5º, XIV e XXXIII e 220) e o Estatuto da OAB (art.7º, XIV e XV, da Lei 8.906/94), privando os advogados de suas prerrogativas legais.

A União Federal, representando a agência da Receita Federal, manifestou-se contra o pedido alegando, em síntese, que a liminar não deveria ser atendida, até porque os argumentos do autor não eram relevantes. Confirmou, no entanto, que a agência proibia a retirada dos autos pelos réus nos processos fiscais e pelos seus representantes legais, os advogados, com base no artigo 38 da Lei n.º 9.250/95.

Para o juiz Gilberto Mendes Sobrinho, da 1ª Vara Federal de Jaú, o direito dos advogados retirarem, nas respectivas repartições públicas, autos de procedimentos administrativos, pelo prazo legal, é claramente expresso pelo art.7º, XV e XVI da Lei n.º 8.906/74. Quanto à alegação da ré de que os processos fiscais relativos a tributos e contribuições federais e a penalidades isoladas e as declarações não saírem dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, sendo facultado apenas o fornecimento de cópias (art.38 da Lei n.º 9.250/95) aplica-se apenas aos contribuintes, sujeitos passivos de processos fiscais, mas não aos advogados por eles legalmente constituídos.

Ressalta o juiz que “os advogados, com efeito, gozam de prerrogativas adicionais nas relações com a Administração Pública, inclusive porque sujeitos à responsabilização por infrações disciplinares, previstas no art.34 da Lei n.º 8.906/94”. 

Ação Civil Pública nº. 2009.61.17.002374-0

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