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Juiz mantém recebimento da denúncia contra delegado

publicado 27/07/2009 19h20, última modificação 11/06/2015 17h11

O juiz federal Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) para anular o recebimento da denúncia contra o delegado Protógenes Pinheiro de Queiroz e o agente federal Amadeu Ranieri Bellomusto, por violação de sigilo funcional e fraude processual durante a Operação Satiagraha.
Em seu pedido, o MPF alegava ausência de notificação prévia dos acusados nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal (crime cometido por funcionário público) e por isso requeria a anulação do recebimento da denúncia. No entanto, Mazloum afirma que, na ocasião da denúncia, o MPF pedia a citação dos acusados sem nada requerer quanto ao disposto no art. 514. “Este juízo recebeu a denúncia e determinou a citação, tal qual requerido pelo autor”, afirmou. Além disso, o juiz expôs de ofício os motivos pelos quais seria inaplicável o art. 514 do CPP ao caso, e esclarece que caberia ao MPF recorrer.
Foram expedidas quatro cartas precatórias, duas para o Distrito Federal e outras duas para dois estados da federação, objetivando a citação dos acusados, “agentes públicos com endereço certo”. As diligências para citar Protógenes Queiroz foram infrutíferas até o momento, devendo-se empreender a citação com hora certa (*). “A despeito de um dos réus (Protógenes), como é público e notório, estar viajando o país com palestras e apresentações públicas, ladeado por membros do próprio MPF, fato que constitui, no mínimo, rematada extravagância, deve-se avaliar a hipótese de se empreender a citação com hora certa”, diz.
Na mesma decisão, o juiz também determinou que a autoridade policial adote medidas urgentes para garantir aos advogados de Luiz Roberto Demarco Almeida pleno acesso ao inquérito que investiga possíveis ligações telefônicas entre Protógenes Queiroz e as empresas de Demarco. Segundo Mazloum, o empresário tem peticionado várias vezes no processo solicitando acesso ao material telefônico que está sob sigilo, sob a alegação da inexistência dos telefonemas. Demarco não figura como parte no processo, por isso suas solicitações têm sido negadas pelo juízo, no entanto, seu acesso ao inquérito está garantido.

 (*) Art. 362 do CPP:  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Parágrafo único:  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo

A íntegra da decisão encontra-se disponível no site www.jfsp.jus.br em notícias.

Processo nº 2008.61.81.011893-2