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Justiça anula demarcação de terreno de Marinha

publicado 11/07/2012 17h35, última modificação 11/06/2015 17h13

O juiz federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, proferiu sentença julgando procedente pedido da  ASSOCIAÇÃO DOS TITULARES DE DIREITOS DE OCUPAÇÃO E DE DOMÍNIO ÚTIL DE TERRENOS DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (ASTPU), em face da UNIÃO FEDERAL, anulando novas demarcações de terreno de marinha no Estado de Sergipe.

A Gerência Regional da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) em Sergipe ampliou a área de terrenos de marinha no Estado, incorporando áreas urbanas à revelia dos legítimos proprietários, contrariando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

A aludida Gerência enviou comunicado ao Cartório do 5º Ofício de Aracaju/SE, determinando a inclusão das novas áreas de terreno de marinha, em razão de simples determinação do Ministério da Fazenda e da Procuradoria da Fazenda Nacional em Sergipe.

A União afirmou que os procedimentos administrativos que culminaram com a demarcação da LPM/1831 (Linha da preamar de 1831) seguiram rigorosamente as normas previstas em lei e que foi oportunizada aos interessados a possibilidade de defesa, seja por ofício circular enviado a órgãos públicos e entidades de classe, seja por meio de editais.

Segundo a União, não seria possível a notificação individual dos interessados devido a ausência dos nomes e endereços destes em seus cadastros.

Em sua decisão, o magistrado se fundamenta em recentíssimo aresto  do Supremo Tribunal Federal, onde foi suspensa a eficácia do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 com a redação dada pela Lei nº 11.481/2007, por entender que, no procedimento demarcatório da posição da Linha de Preamar Médio de 1831, a citação dos interessados por edital contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Considerou o juiz ser injustificável a alegação de que não seria possível a identificação dos interessados por parte do Patrimônio da União, observando ser possível a localização dos mesmos através do Cartório de Registro Imobiliário competente e do cadastro imobiliário municipal para fins de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, a cujo acesso não teria a União qualquer dificuldade.

Desta forma, julgou procedente a pretensão autoral e determinou as seguintes providencias:
a) anulação todas as cobranças (foro, laudêmio e taxas de ocupação) pelas ocupações dos imóveis demarcados em razão dos Processos Administrativos nos 10586.000098/99-83 e 10586.000530/96-20, bem como de todas as averbações nos registros dos respectivos imóveis;
b) determinou que sejam oficiados os Cartórios de Registro de Imóveis de Aracaju/SE para que, em relação às averbações já concretizadas, procedam a anotação da anulação dessas averbações;
c) determinou que a União Federal retome o curso dos processos administrativos demarcatórios acima referidos a partir da fase imediatamente posterior à determinação do traçado da linha pelo Chefe Estadual da S.P.U. (Gerente Regional) disposta no art. 13 do Decreto-Lei nº 9.760/46, procedendo-se à ciência dos interessados certos por via de intimação pessoal;
d) determinou que a União Federal não retome o processo individual de cobrança pela ocupação das terras demarcadas e consequentes averbações nos Cartórios de Registro de Imóveis enquanto não esgotado o prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sem manifestação contrária dos interessados, ou enquanto estiver pendente o efeito suspensivo de eventual recurso administrativo interposto; e
e) determinou à União que proceda à intimação pessoal dos interessados certos que forem atingidos nos futuros processos demarcatórios que, eventualmente, venham a ocorrer no Estado de Sergipe.

Fonte: Ascom - JFSE