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Justiça Federal determina afastamento temporário do prefeito de Indiaroba

publicado 25/07/2012 14h30, última modificação 11/06/2015 17h13

O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº. 0000216-67.2012.4.05.8502, no qual noticia diversas ilegalidades no curso de licitação e execução de contrato de transporte escolar custeado pelo Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar ? PNATE no município de Indiaroba/SE, que teriam a finalidade de, segundo o Ministério Público Federal, favorecer empresa cujo sócio seria primo do atual Prefeito. Foi pedida a condenação do Prefeito e dos outros réus nas sanções do art. 12, II da Lei n° 8.429/92.

Em decisão proferida em 23 de julho de 2012, o Juiz Rafael Soares Souza, Titular da 7ª Vara Federal deferiu o pedido para determinar o afastamento temporário de João Eduardo Viegas Mendonça de Araújo do cargo de Prefeito de Indiaroba, com base no art. 20, § único da Lei n° 8.429/92, com a finalidade de assegurar a regular colheita de provas. 
Trata-se de decisão provisória e passível de recurso.

Lei nº. LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

Fonte: Ascom - JFSE