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Justiça Federal nega Habeas Corpus impetrado pelos cidadãos italianos absolvidos em processo de tráfico de drogas

publicado 31/07/2012 15h10, última modificação 11/06/2015 17h11

O juiz federal Ronivon de Aragão, da 2ª Vara, negou, na última sexta-feira (27/07/2012), initio litis, a petição inicial de habeas corpus impetrado em favor dos pacientes Davide Migani e Giorgia Pierguidi (réus absolvidos no processo nº 0000187-23.2012.4.05.8500 da acusação de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico), por entender inexistente qualquer ato coator do delegado de polícia federal.

De acordo com a alegação contida no pedido de habeas corpus, os pacientes teriam sido surpreendidos com intimações da Polícia Federal, no sentido de prestar depoimentos em inquérito policial no próximo dia 06 de agosto de 2012, quando certamente já deveriam ter retornado à Itália, uma vez que estão inviabilizadas as suas estadias no Brasil por tão longo período, em face de ausência de condições financeiras, dentre outros motivos pessoais.

Ainda alegaram que, ao comparecerem no dia 27/07/2012 à Polícia Federal no Aeroporto de Aracaju (Setor de Emissão e Regularização de Passaportes), visando a cumprir os procedimentos de praxe com fincas a legalização de suas viagens, teriam sido impedidos, ao argumento de que tais atos somente seriam autorizados por ordem superior no DPF.

Por fim, aduziram estar evidente que os entraves burocráticos e as requisições para oitivas em datas tão alongadas têm por objetivo manter abusiva e ilegalmente os pacientes no Brasil, talvez na pretensão do aguardo de possível deferimento de outras medidas de força pretendidas pelo MPF/SE, e requereram a suspensão das ordens intimatórias aos pacientes, bem como que fosse determinada, em regime de urgência, a regularização dos passaportes dos pacientes para a viagem à Itália, no último sábado, dia 28/07/2012.

Em sua decisão, o magistrado analisou ponto a ponto os fatos alegados pelos pacientes e decidiu que a impetração no caso em exame sequer poderia se dar via dessa ação constitucional por ser, para o dizer o mínimo, inadequada com os parâmetros legais do referido remédio constitucional.

E tal entendimento se pautou na evidente ausência de qualquer ato coator, considerando que a real intenção dos pacientes era a obtenção de tratamento privilegiado e absolutamente sem amparo na legislação brasileira. E, nesse passo, afirmou o juiz federal Ronivon de Aragão, em sua decisão, que “não resta outra via, senão, de logo, a própria denegação da ordem, sendo desnecessário ocupar a autoridade impetrada e o próprio Ministério Público com pedido descabido às escâncaras”.

Com essa sentença, a ordem requerida foi denegada initio litis e o feito foi extinto, de logo.

Fonte: Ascom - JFSE