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Justiça Federal proíbe UFS de contratar terceirizados para funções administrativas no Hospital Universitário

publicado 13/07/2012 17h25, última modificação 11/06/2015 17h13

O juiz federal Ronivon de Aragão, titular da 2ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Universidade Federal de Sergipe – UFS.

Tal ação tinha o objetivo de obrigar a UFS a se abster de celebrar contratos e/ou convênios com quaisquer empresas, entidades e/ou cooperativas que impliquem intermediação irregular de mão-de-obra com a finalidade suprir a demanda do Hospital Universitário (HU).

Dita proibição se ampara na alegada ofensa ao princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da CF/88, especialmente para a execução das funções de auxiliar administrativo, agente operacional, auxiliar técnico de serviço operacional ou qualquer outra função, cujas atribuições sejam de natureza administrativa.

A referida ação foi ajuizada, inicialmente, pelo Ministério Público do Trabalho perante a Justiça do Trabalho, sendo, posteriormente, reconhecida a incompetência daquela justiça especializada para o julgamento da referida demanda, tendo os autos sido remetidos a este juízo.

No caso, consignou-se que a Constituição Federal é contundente quanto a exigir a aprovação em concurso público para investidura no serviço público, seja como estatutário, seja como celetista, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, não sendo o caso dos autos.

Demais disso, afirmou-se que o nosso ordenamento jurídico traz a possibilidade excepcional de terceirização de atividades secundárias, ao tempo em que a terceirização da atividade-fim seria incompatível com a Administração Pública.

Por fim, conclui-se que não se pode admitir a contratação de terceirizados para a execução de serviços primordiais do quadro da respectiva fundação pública, sob pena de malferimento dos princípios que regem a Administração Pública, principalmente, o do concurso público, e consequentemente, o da impessoalidade e da eficiência.

Na sentença, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, visando a que a UFS fique impedida, a partir de agora, de realizar tais contratações.

Cabe recurso da decisão, ao e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Fonte: Ascom - JFSE