Você está aqui: Página Inicial > Outras Notícias > 2012 > Julho > MPF tem legitimidade para defender direitos de candidatos ao exame da OAB

MPF tem legitimidade para defender direitos de candidatos ao exame da OAB

publicado 06/07/2012 13h00, última modificação 11/06/2015 17h13

 
A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região declarou a legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar ação em defesa de candidatos inscritos no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O recurso chegou ao Tribunal após a Justiça Federal de Rondônia julgar extinto o processo que tratava da isenção da taxa de inscrição para o exame porque a ação judicial foi apresentada pelo MPF.

No entendimento do juiz de primeira instância, não compete ao Ministério Público propor esse tipo de ação por tratar-se de interesse “particular”, de candidatos que se declaram impossibilitados de pagar a taxa de inscrição. “A exigência dessa taxa não retrata ofensa a um interesse público, de relevância social”, entendeu o juiz. Por isso, o magistrado decidiu extinguir o processo, sem analisar o pedido em si.

Entretanto, ao analisar o recurso no TRF, o relator posicionou-se contrariamente e deu razão ao MPF. Na visão do desembargador federal Reynaldo Fonseca, o órgão possui legitimidade ativa para propor ação civil pública “com o objetivo de proteger interesses difusos, coletivos, interesses sociais e individuais indisponíveis ou individuais homogêneos de consumidores”, conforme os artigos 127 e 129 da Constituição Federal e as leis 7.347/85 e 8.078/90.

Nesse sentido, o magistrado citou decisões anteriores do próprio Tribunal que reforçam a legitimidade do Ministério Público para defender direitos coletivos em casos semelhantes. O relator destacou, ainda, que, no edital para o 44.º Exame de Ordem, não foi ressalvado o direito dos bacharéis de comprovarem hipossuficiência e serem isentos da taxa de inscrição, “o que fere os princípios constitucionais da isonomia e do livre exercício profissional”.

“Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito”, determinou o relator. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 7.ª Turma do Tribunal.

 

Processo n. 0004340-94.2007.4.01.4100

 

Fonte: TRF1