Você está aqui: Página Inicial > Outras Notícias > 2012 > Julho > Municípios não têm direito à dedução de 5,6% para o FSE e para o FEF

Municípios não têm direito à dedução de 5,6% para o FSE e para o FEF

publicado 30/07/2012 14h20, última modificação 11/06/2015 17h11

A União Federal, o Município de Ministro Andreazza (RO) e Outros recorreram ao TRF da 1.ª Região de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e determinou que a Fazenda Nacional se limite a deduzir da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) o valor correspondente ao efetivo aumento resultante das alterações promovidas pelas Leis 8.848/94 e 8.849/94, até o limite de 5,6%, no período de janeiro de 1995 a dezembro de 1999. A sentença também determinou a devolução aos municípios das diferenças apuradas acrescidas de juros e correção monetária.

Os municípios insurgem-se quanto à diferença entre valores das portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e os balanços gerais da União (BGUs); quanto à dedução da parcela do Programa de Integração Nacional (PIN) e do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e Nordeste (PROTERRA), bem como quanto às deduções de restituições de imposto de renda retido na fonte pela União.

A Fazenda Nacional, por sua vez, requer a reforma da sentença no que diz respeito à dedução de 5,6% para o Fundo de Estabilização Fiscal (FEF), sob a alegação de que “por qualquer prisma que se interprete à luz da situação concreta, a dedução do FEF, pelo limite máximo correspondente a 5,6%, não encontra espaço para incorreção”.

Ao analisar os recursos em questão, o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, aceitou os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional. Com relação à diferença entre valores das portarias da STN e os BGUs, o magistrado destacou que os montantes dos repasses da União para o FPM se encontram corretos, não se podendo comparar os valores das portarias da STN e do BGU, vez que não espelham exatamente os mesmos valores, “notadamente em face da defasagem temporal existente e diversidade de regimes de apuração”.

FSE e FEF – Quanto à dedução de 5,6% para o Fundo Social de Emergência (FSE) e Fundo de Estabilização Fiscal (FEF) questionada pelos municípios apelantes, o relator afirmou que “não há que se falar em dedução para FSE/FEF, tendo por base o limite máximo permitido, vez que os dados indicam que as variações do imposto de renda e do IPI sempre foram, no mínimo, iguais ou superiores a 5,6% da arrecadação total, o que caracteriza a inexistência de qualquer diferença a favor dos municípios em decorrência das divergências eventualmente verificadas”.

Dedução do PIN e PROTERRA – Sobre a questão da parcela do PIN e do Proterra, o magistrado afirmou que o pedido dos municípios também não merece prosperar, tendo em vista que os referidos programas são incentivos regionais que implicam renúncias de receitas, com destinação própria e contabilização específica, “o que significa dizer que não são incorporados ao patrimônio da União, razão pela qual não podem ser incorporadas à base de cálculo ao FPM”.

Nesse contexto, ressaltou o desembargador Reynaldo Fonseca em seu voto, “não há qualquer irregularidade nas deduções efetivadas pela União a título de PIN e PROTERRA, notadamente porque esses valores, efetivamente, não se constituem em produtos da arrecadação do imposto de renda”.

Deduções do imposto de renda – O último ponto abordado pelo relator versa sobre as restituições do imposto de renda retido na fonte pela União. Sobre o tema, citou entendimento da 7.ª Turma do próprio TRF da 1.ª Região de que “é inviável o pedido de recálculo das parcelas do FPM, por força de pretendida inclusão na base de cálculo do FPE/FPM, dos valores restituídos pela União a seus servidores e aos de suas autarquias e fundações após as declarações anuais de ajuste do Imposto de Renda, pois a quantificação desses valores dependeria de impraticável prova pericial que identificasse as restituições feitas a cada um desses servidores, em todo o País” (AC 2000.34.00.007892-7/DF, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma,DJ p.64 de 10/11/2006).

Com tais fundamentos, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso proposto pelo Município de Ministro Andreazza (RO) e Outros e deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, reformando a sentença na parte que diz respeito à dedução do percentual de 5,6% para o FSE e para o FEF.

Processo n.º 0025131-94.2000.4.01.3400/DF

Fonte: Ascom - TRF da 1ª Região