Negado habeas corpus a chefe de organização criminosa
A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou habeas corpus a um preso provisório que foi transferido do Presídio de Bangu 8, no Rio de Janeiro, para a Penitenciária Federal de Porto Velho, em Rondônia. O homem foi preso preventivamente após ter sido denunciado juntamente com outras sete pessoas por formação de quadrilha.
No pedido, a defesa do presidiário alega a ocorrência de constrangimento ilegal em face da “ilegalidade e da inconstitucionalidade da transferência (...) tendo por base suposta denúncia anônima, bem assim em virtude da inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, à luz do direito que tem o preso de acesso a sua família e seus advogados”.
Ao determinar a transferência requerida pelo Ministério Público Federal, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmou que a custódia preventiva do contraventor “não se mostra suficiente à repressão de suas investidas delituosas, sendo certo que, do estabelecimento prisional, o requerido prossegue na liderança do grupo criminoso, planejando agora a eliminação ‘de pessoas envolvidas com a colaboração persecutória no referido caso penal’”.
Ao analisar o habeas corpus, o relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, destacou que as alegações apresentadas pelo preso mostram-se insubsistentes, tendo em vista que sua transferência não ocorreu apenas por causa de uma denúncia anônima. “A medida encontra-se fundada em testemunho de preso do Sistema Estadual do Rio de Janeiro, bem assim nas declarações do Delegado Titular da Delegacia de Combate às Ações Criminosas Organizadas e Inquéritos Especiais”, afirmou o magistrado em seu voto.
Ainda segundo o magistrado, também são improcedentes os argumentos da defesa em torno de suposta violação do devido processo legal, uma vez que a Lei 11.671/2008 “autoriza, no caso de extrema necessidade, a imediata transferência de preso para presídio federal de segurança máxima, o que, no particular, como visto, restou suficientemente demonstrado, em face da periculosidade do Paciente”.
Com tais fundamentos, a Turma, por unanimidade, denegou o habeas corpus.
Processo n.º 0059951-71.2011.4.01.0000/RO
Fonte: Ascom - TRF da 1ª Região