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Recebida denúncia de contrabando de cigarros

publicado 09/07/2012 15h05, última modificação 11/06/2015 17h11

A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região recebeu denúncia contra mulher flagrada, em Governador Valadares (MG), portando cigarros de procedência irregular. O relator convocado, juiz federal José Alexandre Franco, da 4.ª Turma, deliberou pelo processamento de ação penal.

O recurso foi apresentado contra a decisão do Juízo Federal da 1.ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares (MG), que rejeitou a denúncia de contrabando de cigarros, por entender que o ato não caracteriza crime, por sua baixa capacidade lesiva ao erário federal.

A denunciada importou diversos pacotes de cigarro de marcas estrangeiras e de circulação proibida no Brasil, por não constarem na Relação de Marcas Cadastradas na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o que caracterizaria o contrabando. Além destes, também foram encontrados pacotes de outra marca, esta com circulação permitida no país, mas que, nesse caso, foram trazidos ao território nacional sem o pagamento dos devidos tributos, caracterizando-se o crime de descaminho.

O relator lembrou que cabe ao julgador avaliar se a conduta do agente atinge, de maneira significativa, o bem jurídico defendido. “Se a resposta for negativa, deixa de existir o crime ou, pelo menos, o interesse de agir, como uma das condições da ação penal”, afirmou. José Alexandre Franco apresentou jurisprudência do TRF e do Superior Tribunal de Justiça referente a casos de descaminho de produtos de reduzido valor, realizado por pessoas que objetivam seu próprio sustento, quando, então, aplica-se o princípio da insignificância ou irrelevância penal. O entendimento é que, nesses casos, não se justifica o interesse social de punir, por não haver a intenção objetiva de cometer crime.

No entanto, no caso em análise, a Turma entendeu inaplicável o princípio da insignificância, pois a conduta da ré representa atitude prejudicial à saúde pública, à higiene, à moral e à ordem pública. “O contrabando não pode ser considerado crime meramente fiscal, seja porque a mercadoria de importação proibida não estaria sujeita à tributação pela Fazenda Nacional, seja porque o bem jurídico tutelado é a Administração Pública, cujos interesses transcendem o aspecto meramente patrimonial, zelando por questões como a saúde pública”, alegou o relator, citando o jurista Júlio Fabbrini Mirabete.

Contra a denunciada também constam quatro processos-crime, além de condenação em outra ação penal por atos da mesma ordem. Este fato também foi considerado pela 4.ª Turma, que votou pela procedência da denúncia.
A decisão foi unânime.

Processo nº 0002696-36.2009.4.01.3813

Fonte: Ascom - TRF da 1ª Região