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Receita Federal condenada a indenizar por emitir CPF em duplicidade

publicado 02/07/2012 19h15, última modificação 11/06/2015 17h13

A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região confirmou sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a contribuinte que teve o número do CPF emitido em duplicidade pela Receita Federal do Brasil para um homônimo.

Em apelação a esta Corte, a União argumentou que não poderia ser responsabilizada pelo incidente por não haver nexo de causalidade entre os fatos alegados e o dano moral acusado pelo contribuinte.

O relator, juiz federal convocado Vallisney de Souza Oliveira, afirmou que a conduta do Estado se caracterizou como omissa e negligente “ao conceder o mesmo número de Cadastro da Pessoa Física (CPF) para duas pessoas distintas, que apesar de terem o mesmo nome, residem em cidades diferentes e possuem certamente outros dados os quais poderiam ter sido verificados de forma a identificar corretamente e diferenciar os homônimos”.

Ainda de acordo com o entendimento do magistrado, a reparação de danos morais ou extrapatrimoniais deve ser estipulada de modo a coibir a repetição desse tipo de prática, que ocasiona situação vexatória ao indivíduo. Considerando o princípio da razoabilidade e com base em decisões anteriores do Tribunal, o relator manteve em R$ 10 mil o valor da indenização.

O voto foi acompanhado por unanimidade pela turma.

Processo nº 0011375-46.2008.4.01.3300

Fonte: Ascom - TRF da 1ª Região