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Réu preso durante toda a instrução criminal não tem direito de recorrer em liberdade

publicado 23/07/2012 12h45, última modificação 11/06/2015 17h13

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou habeas corpus, com pedido de liminar, formulado contra sentença de primeiro grau, na parte em que negou ao recorrente o direito de apelar em liberdade.
O impetrante foi preso em flagrante, em 12 de junho de 2011, transportando uma caixa de som e sete quilos de cocaína em um táxi, com destino a Brasília. No dia 3 de novembro do mesmo ano, foi condenado à pena de nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.120 dias-multa.
O juízo federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre negou-lhe o direito de apelar em liberdade sob o fundamento de que “a facilidade demonstrada pelo ora condenado na aquisição de droga e a internação da droga em território nacional, indica que, em liberdade, estaria a ameaçar a ordem pública”.
A sentença motivou o condenado a impetrar habeas corpus, com pedido de liminar, no TRF da 1ª Região, requerendo o direito de apelar em liberdade. Alega, em síntese, a ausência de provas de que tenha concorrido para o delito, bem como a existência de comprovação de sua ocupação lícita, residência fixa e família bem estruturada. Sustenta, também, “a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que presentes as hipóteses legais para a concessão de liberdade provisória”.
Entendimento diverso teve a relatora, desembargadora federal Assusete Magalhães. Segundo a magistrada, há jurisprudência pacificada no sentido de que “o paciente que permanece encarcerado, durante a instrução criminal, não tem o direito de apelar em liberdade, depois de declarada a sua culpabilidade, pela sentença condenatória”.
Ainda de acordo com a relatora, “não houve qualquer modificação da situação fático-processual do paciente, permanecendo íntegra a necessidade da prisão cautelar, para garantia da ordem pública”.
Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto da relatora, negou o habeas corpus.

Processo nº 0067874-51.2011.4.01.0000/AC

Fonte: Assessoria de Comunicação do TRF1