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Servidor é indenizado por preterição quanto à ordem de nomeação

publicado 25/07/2012 15h40, última modificação 11/06/2015 17h13

Após ser preterido na ordem de classificação em concurso para cargo público de analista judiciário, um candidato teve reconhecido o direito de indenização por danos materiais.

A União Federal apelou a esta corte, alegando que a condenação ao pagamento de indenização é infundada, pois seus atos foram embasados nos princípios e disposições legais que regem a matéria e o autor, tendo sido posteriormente empossado, não sofreu quaisquer danos.

O relator, juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa, constatou que o impetrado foi preterido por outro candidato da lista sequencial de nomeações para o mesmo cargo. Portanto, que de mera expectativa de direito à nomeação o impetrante passou a ser detentor do direito subjetivo e concreto à nomeação, o que é suficiente para justificar a indenização requerida.

Para o relator, “a frustração de uma expectativa legítima fundada em direito subjetivo já adquirido, que traz ao lume a possibilidade de o aprovado vir a auferir, com estabilidade e por meio de seu trabalho técnico, ganhos significativos, desde sempre pretendidos e perseguidos, torna razoável o entendimento de que são devidos, por presunção, danos morais em tais situações.”.

O juiz citou precedente do Superior Tribunal de Justiça quanto ao valor da indenização: "à indenização por danos patrimoniais, consistente no somatório de todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber no período que lhe era legítima a nomeação, à luz da Teoria da Responsabilidade Civil do Estado, com supedâneo no art. 37, § 6.º da Constituição Federal" (REsp 1117974/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2/2/2010). No mesmo sentido: REsp 642.008/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/2/2005 p. 180; REsp 971.870/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/12/2008.

Por fim, a 6.ª Turma, por maioria, negou  provimento à apelação.

Processo: 0030861-47.2004.4.01.3400
 
Fonte: Ascom - TRF da 1ª Região