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TRF1 mantém pena imposta a guardião de notas falsas

publicado 23/07/2012 12h40, última modificação 11/06/2015 17h11

A 4ª Turma do TRF/ 1ª Região julgou improcedente o pedido de redução da pena de três anos e nove meses de reclusão e 30 dias-multa pleiteada por um lavador de carros que foi pego em flagrante com notas falsas.
O apelante alegou que a falsificação é grosseira e não tem o condão de enganar a fé pública. Além disso, que as provas contra ele foram obtidas de forma ilícita, uma vez que os policiais o forçaram a confessar seu endereço, onde estavam guardadas as demais notas. A defesa, então, solicitou o abrandamento da pena-base, visto que as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis ao apelante.
O relator, desembargador federal Hilton Queiroz, ao analisar os autos, concluiu que não houve ilicitude na produção de provas durante o inquérito policial, pois o ingresso dos agentes na residência do investigado, com a consequente busca e apreensão das cédulas falsas, é legítimo, à medida que, mantendo em casa as notas, encontrava-se ele em situação de flagrante delito.
Também, segundo o laudo pericial existente nos autos, as cédulas não são grosseiras, pois reproduzem com bastante nitidez “os dizeres e as impressões macroscópicas do papel-moeda autêntico (...) e podem, perfeitamente, passar por autênticas no meio circulante, enganando terceiros de boa-fé”.
Assim, sendo incontestável a autoria do crime e considerando que foram encontradas mais de mil cédulas falsificadas na residência do apelante – o que configura crime permanente – a 4.ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e manter a sentença inicial.

ACR 0002355-42.2010.4.01.3500/GO

Fonte: Assessoria de Comunicação do TRF1