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TRF5 concede acesso a informações cadastrais do emissor em ligações telefônicas

publicado 18/07/2012 19h50, última modificação 11/06/2015 17h11

Há a possibilidade de recurso, mas, se mantida, a decisão pode acabar com os golpes mediante ligações telefônicas

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 manteve a decisão de primeira instância que determinou à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), a regulamentação do acesso pelos titulares de linhas telefônicas, destinatários de ligações, a dados cadastrais de titulares de linhas telefônicas emitentes dessas chamadas. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).

A Segunda Turma do TRF5, por maioria, decidiu ontem (17) manter a sentença, pois não observou qualquer ilegalidade no atendimento ao pleito de Márcio Marques Rodrigues, de Sergipe, que fez a representação ao MPF contra a empresa de telefonia OI. O usuário questionava a falta de proteção a que estão sujeitos os clientes da operadora, quando são vítimas de golpes mediante ligação telefônica.

“Os dados cadastrais não estão agasalhados no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, de modo que não se contrapõe ao princípio da inviolabilidade da intimidade e permissibilidade de acesso a essas informações, sem prévia autorização judicial, como, aliás, reconhecido pelo legislador, com a inserção do artigo 17-B da Lei de Lavagem de Dinheiro. Máxime, no caso dos autos, em que se está, apenas, garantindo ao destinatário o direito de saber os dados referentes às pessoas que promovem chamadas para os seus aparelhos telefônicos”, afirmou o autor do voto condutor da maioria vencedora, desembargador federal convocado Walter Nunes da Silva Júnior.

A REPRESENTAÇÃO – Em julho de 2008, o 5º Ofício de Tutela Coletiva da Procuradoria da República em Sergipe recebeu representação de Márcio Marques Rodrigues, alegando que foi vítima duas vezes de tais golpes e que, numa das vezes, foi simulado o sequestro de sua filha.

O MPF instaurou procedimento administrativo para apurar os fatos e passou a enviar ofícios a todas as operadoras, requisitando informações de como se processa o fornecimento de números dos telefones e informações dos titulares de linhas que deram origem a ligações criminosas, ou mesmo suspeitas. Em resposta, todas as operadoras informaram que não disponibilizavam de tais informações por impedimentos constitucionais. O MPF ingressou na Justiça.

A sentença determinou a ANATEL que procedesse a regulamentação do acesso dos usuários aos dados cadastrais dos seus interlocutores não identificados, no prazo de 120 dias, independentemente de ordem judicial. A decisão obrigou as operadoras a fornecer o nome do titular da linha que originou a ligação e o número de identificação no cadastro de pessoas físicas da Receita Federal do Brasil.

A ANATEL apelou, alegando ilegitimidade ativa do MPF para promover a ação, por não estarem presentes os direitos difusos (massa de indivíduos) ou coletivos (pessoas ligadas por uma relação jurídica) e sua ilegitimidade passiva, em virtude da agência não possuir relação direta com os consumidores, pois a questão discutida na ação se limitaria ao interesse privado.

APELREEX 15896

Fonte: Ascom - TRF da 5ª Região