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TRF5 mantém decisão da Justiça Federal em Sergipe que permitiu o acesso a informações cadastrais do emissor de ligações telefônicas

publicado 31/07/2012 15h15, última modificação 11/06/2015 17h11

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve sentença da Justiça Federal em Sergipe, proferida pelo juiz Ronivon de Aragão, a qual determinou à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) a regulamentação do acesso pelos titulares de linhas telefônicas, destinatários de ligações, a dados cadastrais de titulares de linhas telefônicas emitentes dessas chamadas.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em Sergipe.

A Segunda Turma do TRF5, por maioria, decidiu, no último dia 17 de julho, manter a sentença, pois não observou qualquer ilegalidade no atendimento ao pleito do cidadão Márcio Marques Rodrigues, de Sergipe, que fez a representação ao MPF contra a empresa de telefonia OI. O usuário questionava a falta de proteção a que estão sujeitos os clientes da operadora, quando são vítimas de golpes mediante ligação telefônica.

“Os dados cadastrais não estão agasalhados no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, de modo que não se contrapõe ao princípio da inviolabilidade da intimidade e permissibilidade de acesso a essas informações, sem prévia autorização judicial, como, aliás, reconhecido pelo legislador, com a inserção do artigo 17-B da Lei de Lavagem de Dinheiro. Máxime, no caso dos autos, em que se está, apenas, garantindo ao destinatário o direito de saber os dados referentes às pessoas que promovem chamadas para os seus aparelhos telefônicos”, afirmou o autor do voto condutor da maioria vencedora, desembargador federal convocado Walter Nunes da Silva Júnior.

A REPRESENTAÇÃO – Em julho de 2008, o 5º Ofício de Tutela Coletiva da Procuradoria da República em Sergipe recebeu representação de Márcio Marques Rodrigues, alegando que foi vítima duas vezes de tais golpes e que, numa das vezes, foi simulado o sequestro de sua filha.

O MPF instaurou procedimento administrativo para apurar os fatos e passou a enviar ofícios a todas as operadoras, requisitando informações de como se processa o fornecimento de números dos telefones e informações dos titulares de linhas que deram origem a ligações criminosas, ou mesmo suspeitas. Em resposta, todas as operadoras informaram que não disponibilizavam de tais informações por impedimentos constitucionais. O MPF ingressou na Justiça.

A sentença do juiz Ronivon de Aragão determinou à ANATEL que procedesse a regulamentação do acesso dos usuários aos dados cadastrais dos seus interlocutores não identificados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, independentemente de ordem judicial. A decisão obrigou as operadoras a fornecer o nome do titular da linha que originou a ligação e o número de identificação no cadastro de pessoas físicas da Receita Federal do Brasil.

A ANATEL apelou, alegando ilegitimidade ativa do MPF para promover a ação, por não estarem presentes os direitos difusos (massa de indivíduos) ou coletivos (pessoas ligadas por uma relação jurídica) e sua ilegitimidade passiva, em virtude de a agência não possuir relação direta com os consumidores, pois a questão discutida na ação se limitaria ao interesse privado.

A decisão proferida pelo TRF5 deu-se no âmbito da apelação cível: APELREEX nº 15896.

HISTÓRICO DO PROCESSO NA 1ª INSTÂNCIA – A ação civil pública, processo nº. 0002818-08.2010.4.05.8500, foi interposta pelo Ministério Público Federal em Sergipe, em 2010, tendo sido julgada procedente em 27 de outubro de 2010.

A ANATEL, inconformada com a decisão do magistrado, interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido, conforme notícia acima.

Na sentença prolatada pelo juiz federal Ronivon de Aragão, a ANATEL foi condenada à obrigação de fazer, consistente no seguinte:

a) regulamentar, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, o acesso, independentemente de ordem judicial, pelos titulares de linhas telefônicas destinatários de ligações, a dados cadastrais, de titulares de linhas telefônicas que originaram as respectivas chamadas;

b) estabelecer no regulamento a obrigação de as operadoras de telefonia fornecer nome completo e CPF (ou CNPJ) do originador da chamada, ao passo em que o titular da linha telefônica deverá fonecer às operadoras, no mínimo, a data e o horário da chamada que foi dirigida à linha de que é titular e em relação à qual se quer obter os referidos dados.

Para o magistrado, quem efetua uma ligação para um terceiro não pode invocar qualquer anonimato, porque, quando assim procede, despe-se dessa prerrogativa, podendo o destinatário da ligação exigir da operadora a identificação de quem lhe telefonou.

Fonte: Ascom - JFSE