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Tribunal analisa caso de detento punido por jogar futebol com apenas um pé de tênis

publicado 24/07/2012 10h45, última modificação 11/06/2015 17h13

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento a recurso proposto pela Defensoria Pública da União (DPU). A Defensoria requeria a modificação de sentença de primeiro grau, que homologou sanção por falta grave a detento que, contrariando ordens do estabelecimento prisional, jogava futebol calçando apenas um pé de tênis.
Consta nos autos que, na data dos fatos, durante o banho de sol, foi estabelecido que a prática de futebol só poderia ser realizada pelos internos se todos estivessem calçando os tênis fornecidos pela Penitenciária Federal de Porto Velho (PFPV). Após uma reclamação deles de que o calçado, usado sem meia, causava calos nos pés, foi feita uma nova consulta à administração penitenciária, que não aceitou os argumentos dos internos, mantendo a ordem proferida.
Contudo, após alguns minutos, constatou-se que três internos, entre eles o apelante, estavam jogando futebol com apenas um pé de tênis, estando o outro pé descalço. Por esse motivo, os internos foram punidos com a pena de isolamento pelo prazo de 25 dias e ainda tiveram registrado em seus prontuários a “ocorrência de falta grave atinente ao Procedimento Disciplinar Interno n.º 56/2011”.
No recurso apresentado ao TRF da 1ª Região em favor do interno, a DPU sustenta que não há “norma que vede a prática de atividade de forma descalça”, o que retira da conduta a classificação de infração disciplinar. Considera que a sentença merece ser reformada “por força do postulado constitucional implícito da razoabilidade e proporcionalidade”. Dessa forma, requer a modificação da decisão para excluir do prontuário e registros funcionais do recorrente qualquer sanção atinente ao PDI em questão, ou, subsidiariamente, que lhe seja aplicada a sanção de natureza média.
Ao analisar o caso, o relator, juiz Tourinho Neto, entendeu que “não se pode dar dimensão exagerada a um ato, acoimando-se de grave, quando este se resume em ter o agravante calçado apenas um dos pés de tênis fornecido pela administração penitenciária, durante partida de futebol entre os internos, sobretudo porque a ordem definitiva para utilizar os dois foi transmitida pelos inspetores após os detentos terem iniciado a atividade”.
Mas ressaltou: “Disciplina em presídios é tema bastante delicado, sobretudo no Brasil. Aqueles que cumprem penas devem, por razões óbvias, se submeter às regras de convívio impostas, pois seria contrassenso admitir um condenado agindo a seu bel-prazer dentro do cárcere, colocando em risco a paz e a ordem no estabelecimento. Afinal, penitenciária não é hotel de veraneio”.
Em seu voto, o juiz Tourinho Neto destacou que, na espécie, está clara a desobediência à ordem dada, contudo, não “me parece tratar-se de falta de natureza grave”, de modo que, “nesse contexto, considero a falta cometida pelo agravante, melhor enquadrada no inciso XVII do art. 44 do Decreto 6.049/07, o qual dispõe: Considera-se falta disciplinar de natureza média não se submeter às requisições administrativas, judiciais e policiais”.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu parcial provimento ao recurso para alterar a pena disciplinar do preso.

Processo n.º 0002046-93.2012.4.01.4100/RO