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Tribunal entende não caracterizada quebra de sigilo bancário de sócio de clínica

publicado 03/07/2012 15h00, última modificação 11/06/2015 17h13

 

 
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou recurso apresentado por cidadão que buscava a condenação da Caixa Econômica Federal por quebra indevida de sigilo bancário.

O apelante acusava a Caixa de ter fornecido a terceiros um extrato bancário usado em outra ação judicial, que tratava de pagamento de revisão de pensão alimentícia. Na versão dele, o extrato da clínica de que é sócio teria sido repassado sem autorização por um funcionário do banco. Por isso, pedia indenização por dano moral no valor de 21,6 mil salários-mínimos.

Ao analisar o caso, contudo, a Justiça Federal no Maranhão negou o pedido, em primeira instância, porque não ficou comprovado que o extrato bancário fora fornecido pela Caixa. Insatisfeito, o apelante recorreu ao TRF.

No Tribunal, o entendimento foi mantido. O relator do processo, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, frisou que a “inviolabilidade do sigilo bancário é um direito fundamental, tanto das pessoas físicas quanto das jurídicas, instituído com o escopo de proteção frente a quaisquer tipos de intromissões indevidas”. Entretanto, no caso em questão, o magistrado não identificou provas de que o documento fora repassado por um funcionário do banco, “abrindo ensanchas à cogitação de que a autora da ação de alimentos o tenha obtido por outros meios”.

O relator destacou, ainda, que, a simples juntada do extrato no processo que corria na vara de família não caracteriza dano material ou moral. Isso porque o documento foi usado, unicamente, para comprovar a movimentação financeira da empresa e verificar a possibilidade de pagamento de pensão alimentícia em uma ação que corre em segredo de Justiça. Além disso, nesse tipo de processo, o próprio juiz pode solicitar a apresentação do extrato bancário.

Diante disso, o relator afastou a alegação de dano moral e negou provimento ao recurso. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 5.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º 0002171-20.2000.4.01.3700

TRF1