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1ª TR decide que não há solidariedade entre construtor/incorporador e o agente financeiro nos contratos do SFI

publicado 04/06/2009 16h38, última modificação 11/06/2015 17h13

Em maio deste ano, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro decidiu que não há solidariedade entre construtor/incorporador e o agente financeiro nos contratos regidos pelas regras do Sistema Financeiro Imobiliário.
Em síntese, o autor objetivou uma indenização por danos morais decorrentes dos vários vícios que o imóvel, obtido por intermédio da Caixa Econômica Federal - CEF, apresentava, alegando a existência de solidariedade entre a CEF e a construtora devido a interdependência entre os contratos de construção e de financiamento.
A tese do autor foi acolhida pela juíza de 1º grau que afirmou que o contrato vigora de acordo com as regras do Sistema Financeiro de Habitação, fazendo do agente financeiro um co-responsável pelo negócio. Afirmou também que a CEF teria, sim, responsabilidade pelos vícios do imóvel, por ter sido "negligente no trato do contrato celebrado, quer porque deixou de acionar o Seguro de Término da Obra, quer porque liberou a última parcela de financiamento para a construtora sem que o empreendimento estivesse efetivamente concluído".
O recurso da Caixa Econômica alegou a sua ilegitimidade passiva no processo e que não teria responsabilidade pelos vícios do imóvel uma vez que é mero agente financeiro e não há qualquer motivo ensejador da reparação civil pleiteada.
De acordo com Juiz Federal Silvio Wanderley do Nascimento Lima, relator do processo na 1ª Turma Recursal, o contrato foi firmado dentro da estrutura do Sistema Financeiro Imobiliário, e não do Sistema Financeiro de Habitação, como entendeu a juíza de 1º grau. Demais resultou que a solidariedade não se presume e em momento algum a lei "se refere ao eventual financiador da operação como devedor solidário, pelo que não se pode presumir que assim a lei pretendeu, posto que, tanto o ordenamento jurídico pretérito quanto o atual refutam tal presunção".
E acrescentou o relator : "ainda que se pudesse afirmar que o agente financeiro realize fiscalizações do desenvolvimento da construção, tais atos não se processam com o escopo de preservar o direito do mutuário, mas sim do mutuante. Ora, a ação do agente financeiro que se dá em seu exclusivo interesse, não pode ser transmutada em fato gerador de obrigação para com o mutuário."
Desta forma, a Caixa não poderia ser parte legítima neste processo. Seguindo esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso, reformando a sentença antes favorável ao autor e julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Proc. 2005.51.02.006023-0/01

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