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2ª TR do Rio de Janeiro reconhece dano moral por erro em cadastro de CPF

publicado 08/06/2009 18h25, última modificação 11/06/2015 17h13

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, decidiu acolher o pedido de condenação da União a indenizar o dano moral causado por erro no cadastramento do número do CPF da contribuinte.
Disse a autora da ação, que não conseguiu realizar a declaração do Imposto de Renda do exercício de 2000, onde figurava como isenta porque seu CPF vinha sendo utilizado no Estado de Minas Gerais para fins de representação de uma empresa, sendo que na junta comercial de Minas Gerais havia registro de firma individual em seu nome, todavia com endereço distinto do dela.
Em 1ª instância, o magistrado fundamentou sua decisão no fato de que a pretexto de efetuar a cobrança de débitos e/ou pendências relacionadas a pessoa jurídica a ré não pode bloquear o CPF da pessoa física. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, julgou-o procedente, pois a indevida suspensão do CPF da autora causou-lhe inúmeros transtornos.
vA União contestou a pretensão e interpôs seu recurso alegando que o erro seria de responsabilidade da Junta Comercial mineira, a qual não conferiu devidamente a documentação antes do arquivamento do contrato social da Empresa. A Juíza Federal Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira, relatora do recurso na 2ª Turma Recursal, assentou que a União Federal ao utilizar-se de tais dados para seus cadastros internos, torna-se responsável pelos erros consequentes.
Na linha deste posicionamento, a Turma confirmou a sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, condenando a ré a reativar e/ou desbloquear o número do CPF da autora junto à Receita Federal e pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Processo nº: 2007.51.68.001793-1/01

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