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Ação que pleiteava a reversão da pensão por morte é extinta por ter excedido o limite de sessenta salários mínimos

publicado 19/06/2009 18h45, última modificação 11/06/2015 17h13

Na sessão do dia 12 de maio de 2009, a 2ª Turma Recursal, de ofício, extinguiu o processo sem análise do mérito, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o valor da causa em que se pedia a reversão de pensão ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos.
Tratando do recurso da autora contra a sentença que indeferiu seu pedido de reversão da pensão por morte de seu pai, após a morte também de sua mãe, a juíza federal Relatora, Dra. Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira, observou que a ação foi ajuizada em 02/02/2006, quando o valor do salário-mínimo encontrava-se no patamar de R$ 300,00 e, portanto, o valor do teto à época do ajuizamento da ação correspondia ao montante de R$ 18.000,00. Ocorre que, na data do falecimento da mãe da autora, em maio de 2005, o valor da pensão já alcançava a quantia de R$ 2.423,93 mensais. Porém, somando-se apenas as prestações vencidas ao longo do ano de 2005, já podia ser encontrada o valor de R$ 29.087,16, superando o limite legal para a competência dos Juizados à época do ajuizamento.
Portanto, entendeu a Relatora do processo que se deve aplicar o enunciado nº 46 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o qual dispõe que "O Juizado Especial Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar as causas envolvendo obrigações de trato sucessivo, cuja soma das doze prestações vincendas ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, não cabendo, neste caso, renúncia ao excedente". Assim sendo, o processo foi extinto sem resolução do mérito, por decisão unânime da 2ª Turma Recursal.
Processo nº: 2006.51.51.007513-7

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