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Banca examinadora de concurso deve fundamentar laudo médico que desclassifica candidato

publicado 08/06/2012 17h40, última modificação 11/06/2015 17h13

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, acolhendo voto do relator, desembargador Souza Prudente, manter a sentença do juízo da 20.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que reconheceu a nulidade de atestado de saúde ocupacional emitido pela banca examinadora sem a necessária fundamentação.

Em seu voto, o desembargador considerou que a questão a ser dirimida era se o atestado de saúde ocupacional emitido pela empresa pública, e que eliminou a candidata do concurso do qual participava, era documento hábil ou não a atestar a inaptidão funcional. O documento não descrevia o motivo que teria levado à conclusão de inaptidão, o que fere o direito da candidata de saber as razões da declaração, ainda mais mediante a apresentação de diversos outros laudos médicos atestando as boas condições de saúde da concursanda.

“No mérito, os concursos públicos não podem ser realizados de maneira sigilosa, deixando margem para qualquer dúvida quanto à lisura de seus procedimentos. Mas, pelo contrário, devem obediência aos princípios constitucionais da publicidade, da legalidade e da fundamentação dos atos administrativos”, escreveu o juiz da vara federal ao proferir a sentença ora reconhecida.

Processo 200834000132969
 
Fonte: Ascom - TRF da 1ª Região