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Candidato não pode ser eliminado de concurso por não estar presente em fase meramente informativa

publicado 04/06/2012 10h00, última modificação 11/06/2015 17h13

 
 
A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença do juízo da 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão que concedeu mandado de segurança contra ato do reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA/MA), para assegurar a participação do impetrante na prova didática, bem como o aproveitamento nas sucessivas etapas do certame da instituição para o cargo de professor do IFMA, caso logre êxito em cada uma delas.

Ao analisar a remessa oficial, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade eliminar candidato do concurso público pelo atraso de alguns minutos em fase do certame que não tem por objetivo promover qualquer avaliação dos candidatos.

“A sentença monocrática analisou com inegável acerto a questão deduzida [...] assegurando ao impetrante o direito de participação na prova didática do concurso para professor do IFMA, com designação de dia e hora para sua realização, por entender que a eliminação do candidato da referida etapa do certame deveria ser analisada com bom senso”, afirma o relator em seu voto.

Segundo o magistrado, ainda que o edital do concurso seja lei entre as partes e que nele haja previsão expressa de que a ausência do candidato ao local do sorteio para a prova didática implica a eliminação do certame, “a referida fase não tem por objetivo promover qualquer avaliação dos candidatos, mas, tão somente, determinar os temas para a chamada prova didática, sendo meramente informativa”.

Com essas considerações, o relator negou provimento à remessa oficial, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos. A decisão foi unânime.

Processo n.º 2009.37.00.007263-4/MA

 

Fonte: TRF1