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Corregedoria do TRF5 permite acesso aos autos por advogada do MTST

publicado 29/06/2009 14h40, última modificação 11/06/2015 17h13

O corregedor regional da Justiça Federal da 5ª Região, desembargador federal Manoel de Oliveira Erhardt, recebeu hoje (26/06), à tarde, uma comissão do Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST), que ingressou com um pedido de correição parcial pedindo a garantia do direito de acesso aos autos do processo de reintegração de posse, que está em tramitação na 21ª Vara Federal de Pernambuco. A disputa judicial refere-se a um terreno privado, localizado na Avenida Recife, que foi ocupado por famílias de sem-teto há cerca de sete meses.
Como o imóvel está penhorado por execução fiscal, promovida pela Fazenda Nacional, o processo de reintegração de posse é de competência da Justiça Federal. O juízo da 21ª Vara concedeu liminar para que o proprietário do terreno fosse reintegrado na posse. A advogada do MTST alegou que apesar de ter tido acesso aos autos, não lhe foi permitido retirá-los da Vara Federal, impedindo que entrasse com recurso contra a decisão da primeira instância. Sendo assim, resolveu ingressar na Corregedoria Regional com um pedido de correição parcial.
Ouvido pela Corregedoria, o juiz titular da 21ª Vara argumentou que "não foi permitida a vista dos autos fora do cartório em razão de pendências acerca de expedientes destinados ao cumprimento da medida liminar". O magistrado acrescentou que não houve a retirada dos autos porque não havia sido juntado o mandado de citação e, em consequência, se houvesse acesso a parte ré (sem-teto) terminaria ficando com prazo maior do que o devido para contestação. O juiz da primeira instância revelou a preocupação com a dilatação do prazo de defesa dos réus, mas, mesmo assim, disse que se a advogada do grupo se considerasse citada não haveria qualquer obstáculo.
Em seu relato, o desembargador Manoel Erhardt determinou que seja permitido à advogada do MTST o acesso aos autos do processo, cabendo à Secretaria da Vara Federal a citação dos réus naquele feito, na forma da legislação processual vigente. A decisão refere-se, apenas, ao direito de acesso aos autos. O mérito da questão, que diz respeito à reintegração de posse do imóvel, não está sendo apreciado nesse pedido de correição parcial.
Processo: 2009.83.00.005823-6

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