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Fixado prazo para desocupação na Favela dos Ipês, em João Pessoa (PB)

publicado 01/06/2012 10h15, última modificação 11/06/2015 17h13


O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 deu provimento, em parte, à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e determinou o prazo de seis meses para o município de João Pessoa apresentar proposta de transferência e acomodação dos moradores e comerciantes invasores ilegais da Praia do Sol, situada na Favela dos Ipês.


A Segunda Turma, seguindo o voto do relator, desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas, determinou um prazo de seis meses à capital paraibana para apresentação de um plano de demolição e transferência das famílias. O relator remeteu ao Juízo de Primeira Instância a questão da multa por eventual desobediência à determinação judicial.


“Não assiste razão aos particulares, pois o fato de serem desprovidos de recursos econômicos não tem o condão (virtude) de isentá-los do dever de reparação do meio ambiente que, diga-se de passagem, contribuíram para sua degradação”, esclareceu o desembargador Francisco Wildo.


Ação do IBAMA - A Divisão Técnica do IBAMA lavrou autos de infração, em 1997, contra ocupantes irregulares da comunidade denominada Favela dos Ipês. Os laudos constataram que havia diversas casas com estrutura precária que, aos poucos, começaram a suprimir a vegetação do mangue.


O IBAMA ajuizou ação civil pública contra esses moradores e comerciantes situados às margens da Av.Tancredo Neves, nas proximidades do Rio Jaguaribe, por desobediência aos embargos (proibição) de construções ilegais promovidos naquela área. À época, o órgão de fiscalização ambiental afirmou que ainda existia um ecossistema de manguezal. O município figurou como parte, em decorrência da omissão na corresponsabilidade de fiscalização ambiental, prevista na Constituição Federal.


A sentença condenou o Município de João Pessoa e os moradores à demolição das construções irregulares e ao restabelecimento do aspecto paisagístico do local, adequando-o à área de praia circundante. O município apelou, negando ser parte legítima para responder pelos danos. Os particulares apelaram, por intermédio da Defensoria Pública, se dizendo isentos de responsabilidade no tocante à reparação do dano. O IBAMA também apelou, reclamando que a sentença não determinou o prazo para o seu cumprimento nem estipulou uma multa, em caso de descumprimento.


APELREEX 21437 (PB)


Fonte: TRF5