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JFSC: anulado auto de paralisação do balneário termal de Quilombo

publicado 23/06/2009 14h13, última modificação 11/06/2015 17h13

O município de Quilombo (Meio-Oeste de Santa Catarina, a 606 km de Florianópolis) poderá continuar usando como balneário as águas minerais existentes na praça Antonio Farezin, centro da cidade, enquanto o direito de lavra com a mesma finalidade não for concedido a terceiros. A Justiça Federal anulou o auto de paralisação do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que não pode impedir o uso do balneário pela população e visitantes. A sentença é do juiz Alexandre Pereira Dutra, da 2ª Vara Federal de Chapecó, e foi publicada sexta-feira (19/6/2009).
"O caso é especialmente difícil porque a utilização das águas minerais para fins balneários na praça central da cidade é histórica e se incorporou ao modo de vida da população", afirmou Dutra. Segundo o juiz, decreto-lei de 1945 prevê a exploração comercial de água mineral depende de análise prévia do DNPM e expedição do decreto de autorização de lavra. "O fato é que a aplicação estrita do decreto lei ao caso do balneário de Quilombo não atenderia aos fins com que concebida a proteção das riqueza minerais do país no viés do interesse nacional", observou o juiz.
A prefeitura administra o uso das águas minerais desde 1974 e, em outubro de 2005, firmou contrato de concessão com uma empresa, delegando a administração do balneário. O município manteve a atribuição de estabelecer o valor das tarifas, que seriam destinadas apenas à cobertura dos custos de manutenção. O lucro da empresa viria da venda de lanches, sorvetes e bebidas aos usuários das piscinas e banheiras. Para o DNPM, a atividade não deixa de ser econômica somente porque se trata do município ou atende à população por preço simbólico.
"É evidente a presença do fator econômico (...), mas isso não quer dizer que o ente municipal explore as águas minerais com o intuito de gerar lucros para si ou outrem", considerou Dutra. "Pelo contrário: claramente se percebe que o balneário de águas minerais é mantido mais no interesse da população e da economia locais do que em virtude de qualquer finalidade lucrativa", concluiu. Além disso, o juiz entendeu que a manutenção do balneário não causa prejuízos a terceiros, pois o direito de lavra das águas minerais ainda não foi objeto de concessão do DNPM.
De acordo com o processo, em 2007 um alvará de pesquisa foi concedido pelo DNPM a Rodolfo Celeri, que denunciou a exploração ao órgão. A Associação de Turismo Hidrotermal de Santa Catarina também apresentou denúncia ao DNPM. Entretanto, o alvará foi emitido para fins de engarrafamento e não de balneário. Em outubro do ano passado o município já havia obtido uma liminar favorável. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.
Processo nº 2008.72.02.005021-0
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