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Mantida liminar que determina ao SUS o fornecimento de tratamento de depilação a laser a um transexual de baixa renda

publicado 19/06/2012 19h40, última modificação 11/06/2015 17h13

Decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais

Nesta segunda-feira, 18 de junho, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais manteve liminar concedida a um transexual, que havia pleiteado o fornecimento, pelo SUS, de tratamento de depilação a laser.

O Juizado Especial Federal de Juiz de Fora (MG) havia deferido a antecipação dos efeitos da tutela para que o SUS realizasse o referido tratamento no indivíduo transexual BLMS, de baixa renda. Este comprovou, com a existência de relatórios médicos assinados por um psiquiatra e por uma dermatologista, que padece de mal semelhante à doença denominada “hirsutismo” – causadora de pelos indesejáveis no rosto das mulheres.

O Juizado Especial Federal de Juiz de Fora informou no processo que o SUS possibilita o custeio da retirada de pelos para as mulheres que sofrem de “hirsutismo”, como forma de crédito para quitação de imposto de ICMS de importação de aparelhos médicos de laser, nos termos da Resolução Estadual Conjunta 3.316/02, das Secretarias de Fazenda e Saúde de Minas Gerais.

Com respaldo nas condições físicas e psicológicas do paciente e nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal, que preveem a invocação da proteção à saúde, o JEF de Juiz de Fora deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o fornecimento do tratamento de depilação a laser para o autor, sob pena de pagamento de multa diária.

O Município de Juiz de Fora interpôs recurso, alegando que a medida não seria amparável por tutela antecipada, tendo em vista a ausência de demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, não se verificando os requisitos de imprescindibilidade e urgência. O recorrente também sustentou que não seria verídica a alegação de que o autor sofreria de mal semelhante ao hirsutismo, pois o transexual, pelo fato de ainda não ter sido submetido à cirurgia de mudança de sexo, não se encaixaria como portador desse tipo de doença.
 
Baseada em relatórios médicos, e nos princípios constitucionais de proteção à saúde, a 1ª Turma Recursal ratificou a validade da liminar, registrando que “o conceito de urgência na antecipação de tutela, ao contrário do que sustenta o Município, não se limita às situações em que a vida humana está diretamente posta em risco. Em verdade, o instituto visa a proteger todos os casos em que a efetivação de um direito está diretamente ligada à garantia de seus condicionantes, independentemente de se tutelar, de imediato, a vida do jurisdicionado. Nesse contexto, a decisão prestigiou o correto entendimento de que o tratamento almejado pelo autor faz parte de uma série de etapas para a construção do indivíduo. Ademais, a sua urgência se alia à imprescindível necessidade de realização, uma vez que o resultado final almejado não prescinde da completude estética, sem a qual o indivíduo jamais adequará o seu psiquismo à sua forma física.”

A 1ª TR considerou que “o juízo não quis prestigiar a vaidade humana pura e simplesmente, uma vez que a situação fática aponta para a existência de um indivíduo pronto para a mudança de sexo em sua forma de intervenção cirúrgica mais radical, apoiado pelo próprio SUS, e que, munido de uma coragem inerente a poucos, se dispõe a encarar os percalços médicos e psicológicos que tal desafio lhe impõe”.  Acrescentou que “a eliminação dos pelos, principalmente quando a parte aqui considerada é o rosto, é uma das inúmeras condições a serem atendidas para a concretização do fenótipo feminino”.

Por fim, a 1ª TR/MG indeferiu o efeito suspensivo pretendido pelo Município de Juiz de Fora, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela pelo JEF de Juiz de Fora.

O Município terá 10 dias para apresentar contraminuta.

Fonte: Ascom - JFMG