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Pensão de ex-mulher e viúva de militar deve respeitar proporção da sentença de alimentos

publicado 09/06/2009 11h30, última modificação 07/10/2016 19h24

É indevido o rateio de pensão militar em cotas-partes iguais entre ex-mulher e viúva. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão realizada nos dias 28 e 29 de maio, sob a presidência do corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido.
No caso em questão, antes do falecimento, a ex-esposa recebia o percentual de 7% da renda do militar a título de pensão alimentícia. A Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu que a pensão por morte não deveria ser compartilhada nas mesmas proporções, afastando a igualdade das cotas. Contra a decisão, moveu a União incidente de uniformização perante a TNU alegando divergência com julgados do STJ.
A TNU apreciou o disposto nas Leis 6.880/80 e 3765/60, que determinam a divisão da pensão militar em cotas-partes iguais entre ex-esposa - titular de pensão alimentícia fixada em sentença - e a viúva. O relator do processo, juiz federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, entendeu que os dispositivos devem ser interpretados em harmonia com os princípios constitucionais da tutela jurisdicional, da proteção à coisa julgada e à família. Deste modo, o percentual fixado na sentença que estipulou os alimentos deve ser preservado pela União no momento da instituição do benefício de pensão militar por morte.

Processo: 2006.51.51.04.2109-0

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