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Preso em flagrante tem HC concedido por ser primário e ter bons antecedentes

publicado 26/06/2012 18h55, última modificação 11/06/2015 17h13

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região concedeu habeas corpus a réu preso em flagrante por crime de furto qualificado, formação de quadrilha e prática de clonagem de cartão de crédito e débito. 

Primeiramente, a sentença do juiz federal de Aparecida de Goiânia/GO havia determinado a prisão do réu, posteriormente convertida em prisão preventiva.
Para o juiz, havia possibilidade de converte-se a prisão em preventiva, em consonância com os preceitos do Código de Processo Penal art. 312, o qual determina que “havendo fatos que comprovem a prática de crime doloso e prova de autoria poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal”.
Entretanto, nesta Corte, o relator convocado, juiz federal Murilo Fernandes de Melo, verificou, nos autos anexados ao processo, que o réu comprovou endereço fixo e ocupação lícita.
De acordo com ele, além de “não haver prova nos autos que atente contra a condição de primário e sem antecedentes, inexiste demonstração, com base em fatos concretos e idôneos, de que a restituição da liberdade do paciente possa colocar em risco a ordem pública ou econômica”.
       
Segundo entendimento da Turma, o réu deve ser posto em liberdade, se por outro motivo não tiver de permanecer preso.
 
Processo n.º 0072773-92.2011.4.01.0000

Fonte: Ascom - TRF da 1ª Região