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Quarta Turma da 5ª Região nega mandado de segurança a empresa cearense

publicado 18/06/2009 14h20, última modificação 11/06/2015 17h13

Em sessão de julgamento da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), foi mantida, por unanimidade, a sentença prolatada pelo juiz da 7ª Vara Federal do Ceará, que negou mandado de segurança à empresa J. Macedo S/A, de Fortaleza (CE). A apelante alegou ter direito à restituição dos valores recolhidos ao PIS, nos termos da Medida Provisória 66/2002 e da sua lei de conversão nº 10.637/2002, até os 90 dias que sucederam a publicação desta, para garantir a compensação destes valores com os débitos de COFINS e PIS referentes ao mês de abril de 2003.
A Fazenda Nacional, apelada, argumentou inexistir ofensa ao art. 246 do CPC, onde diz ser "vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de Artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda", uma vez que a Lei nº 10.637/2002 não regulamentou o PIS, fazendo com que permaneça a totalidade das receitas obtidas mensalmente, mas apenas alterou a sistemática de arrecadação.
Segundo o desembargador federal Lázaro Guimarães (relator), não havendo violação do dispositivo citado, pois o PIS não extrai seu fundamento da validade do art. 195 da Constituição Federal, mas sim do art. 239 da mesma Carta, o qual não foi objeto de emenda constitucional, não deve prosperar os argumentos da impetrante de inconstitucionalidade da Lei nº 10.637/2002, que não faz jus à compensação dos valores recolhidos a título de PIS entre 1º de dezembro de 2002 até os 90 dias posteriores à data de sua publicação. Participaram do julgamento os desembargadores federais Lázaro Guimarães, Margarida Cantarelli (presidente) e José Baptista de Almeida Filho.

MS 101306 - CE

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