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Segunda Turma do TRF5 nega habeas corpus a acusados de estelionato

publicado 08/06/2009 17h30, última modificação 11/06/2015 17h13

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou o pedido de habeas corpus (HC 3589) a Manoel Alves da Silva e Maria do Socorro Alves da Silva, que estão presos desde o dia 11 de novembro de 2008, sob a acusação dos crimes de estelionato (art.171 do CP), falsificação de sinal público (art. 296) e falsificação de documento público. Os pacientes já haviam tentado a liberdade, sem sucesso, por intermédio do HC 3518 (PE), de relatoria do desembargador federal Manoel Erhardt, sob o argumento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Dessa vez, alegaram o agravamento da situação, pela violação dos princípios da razoável duração do processo, do contraditório e da ampla defesa. O magistrado apresentou informações, onde destaca ter, recentemente, indeferido um derradeiro pedido de liberdade provisória, por entender que o excesso de prazo se deveu à complexidade da ação penal, na qual muitas diligências se fizeram necessárias. A Procuradoria Regional da República opinou pela negação da ordem de habeas corpus.
O relator, desembargador federal convocado Leonardo Resende Martins, considerando a fase atual do processo, fundamentou o voto evocando a Súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal, por excesso de prazo." Foi acompanhado, na decisão, pelos demais julgadores, os desembargadores federais Paulo Gadelha (presidente) e Francisco Barros Dias.

HC-3589

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