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STJ vai examinar incidente de uniformização sobre benefício do INSS

publicado 16/06/2009 09h59, última modificação 07/10/2016 19h25

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu incidente de uniformização de interpretação de lei federal relativo à concessão do benefício previdenciário no qual se discute o benefício de prestação continuada.
O incidente de uniformização foi instaurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após ação ajuizada por uma segurada que pleiteava o benefício. Para tanto, alegou ser idosa e incapaz de prover a própria subsistência.
O juízo do Juizado Especial Federal, entendendo ter ficado comprovada a insuficiência econômica da autora, bem como sua idade, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício assistencial. A Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco manteve a sentença.
O Instituto Nacional de Seguridade Social formulou o incidente de uniformização. O pedido foi encaminhado à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), que entendeu que, na aferida renda da família da segurada, não deve ser incluída a renda obtida por integrante desse grupo que, tendo 65 anos de idade ou mais, auferir exclusivamente renda proveniente de beneficio previdenciário no valor de um salário mínimo.
Exaurida aquela instância, o INSS veio ao STJ suscitando o incidente, argumentando que a decisão diverge do entendimento do STJ segundo o qual não é permitida a exclusão do cálculo da renda familiar per capita de todo e qualquer beneficio previdenciário recebido por membro do grupo familiar, mas somente do beneficio assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, há, em princípio, divergência interpretativa que permite o processamento do incidente de uniformização. Ela determinou, dessa forma, o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do pedido.
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