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TRF1: garantidas ao credor a consulta ao Bacen acerca da existência de ativos financeiros em nome do devedor e a consequente penhora on-line

publicado 15/06/2009 10h20, última modificação 11/06/2015 17h13

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu à Caixa Econômica Federal direito à consulta ao Bacen, acerca da existência de ativos financeiros em nome do devedor, e a consequente penhora on-line dos referidos numerários, depositados em contas bancárias e aplicações financeiras, até o valor indicado na execução, na forma prevista no art. 655-A do CPC.

O juiz de 1.º grau indeferira a utilização do sistema Bacen JUD. O sistema objetivava bloquear eventuais depósitos bancários existentes em nome da parte.
A Caixa recorreu ao TRF alegando ser a utilização do Bacen JUD a regra, não significando, portanto, quebra do sigilo bancário, o que torna desnecessário o esgotamento de diligência para a penhora de outros bens.

Explicou o desembargador federal Fagundes de Deus que "com o advento da Lei 11.382/2006, que introduziu o art. 655-A ao CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras foram incluídos como bens preferenciais na ordem de penhora e equiparados a dinheiro em espécie, tornando-se legítima a utilização do sistema Bacen JUD - com a finalidade de penhorar dinheiro existente em conta bancária - sem prévia exigência de o credor esgotar as vias extrajudiciais para localização de outros bens do devedor passíveis de constrição".
Assim, o magistrado explicou que com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, em 23/02/2007, não prevalece a exigência, no caso, de que se exaurem, previamente, os meios à disposição para localização de bens do executado, passíveis de constrição, antes de se valer do Sistema Bacen JUD. Mas, conforme ressaltou o magistrado, atenção deve ser dada à relação dos bens absolutamente impenhoráveis, especialmente as quantias depositadas em caderneta(s) de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, art. 649, IV e X).
Agravo de Instrumento 2008.01.00.029212-7/MG

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