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TRF1: não há previsão legal para averbação de estágio na defensoria pública como de efetivo exercício

publicado 04/06/2009 14h00, última modificação 11/06/2015 17h13

A Corte Especial do TRF da 1.ª Região confirmou entendimento de que o período de estágio realizado gratuitamente nas defensorias públicas, sem provimento de cargo estatutário, nem vínculo empregatício com o Estado, não pode ser averbado como tempo de serviço público federal.
O requerente fundamentou sua pretensão no art. 145, § 3.º, da LC 80/94, segundo o qual "o tempo de estágio será considerado serviço público relevante e como prática forense".
O requerente estagiou na Defensoria Pública do Distrito Federal de março de 1994 a fevereiro de 1996. Nos dez primeiros meses ele trabalhou no STF e estagiou. Depois, no período restante, ele continuou no estágio, enquanto afastado do Supremo por meio de licença. Foi este último período que pretendeu a parte averbar como tempo de serviço público federal para todos os efeitos.
A desembargadora federal Maria Isabel Gallotti explicou que, no caso, a atividade fora exercida sem vínculo empregatício ou estatutário com o Estado, não configurando atividade estatal. Registrou que o afastamento, na hipótese, não é contado como efetivo exercício para todos os efeitos legais, visto não se tratar a atuação dos estagiários das defensorias públicas de atividade obrigatória.
Detalhou a relatora que a LC 80/94, ao referir-se a "serviço público relevante", confere estímulo e recompensa para aquele que colabora com o Estado. Que no caso dos estagiários das defensorias públicas, a compensação materializa-se no título conferido aos estudantes, na contagem do tempo de estágio como prática forense, requisito importante para os profissionais do direito, especialmente para os que pretendem prestar concursos públicos. Todavia registrou a relatora que o benefício não autoriza a averbação do período correspondente como tempo de serviço público para todos os efeitos legais.

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Mandado de Segurança 2002.01.00.045126-5/DF