Você está aqui: Página Inicial > Outras Notícias > 2012 > Junho > TRF1ª determina nomeação e posse de candidato no cargo de agente da PF

TRF1ª determina nomeação e posse de candidato no cargo de agente da PF

publicado 16/06/2009 17h52, última modificação 11/06/2015 17h13

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou nomeação e posse de candidato ao cargo de agente da Polícia Federal. Estabeleceu "a percepção retroativa da remuneração que seria devida pelo exercício do cargo - a partir da data em que teria entrado em exercício caso tivesse sido aprovado no concurso regido pelo edital n.º 45/2001-ANP/DRS-DPF, de 31/10/2001 -, computando-se o tempo de serviço correspondente, com o desconto de eventuais valores remuneratórios e tempo de serviço decorrentes do exercício de cargo público inacumulável", conforme voto da juíza federal convocada Mônica Neves Aguiar da Silva.
O autor foi eliminado em razão de ter tido, em duas disciplinas do curso de formação profissional, nota inferior a seis. A sentença julgou improcedentes os pedidos "relativos à desconstituição do ato que eliminou o autor do concurso público para provimento do cargo de Agente da Polícia Federal; à sua nomeação e posse, com o pagamento retroativo da remuneração correspondente; bem como os pedidos sucessivos referentes à aplicação de "verificação especial" em relação às disciplinas em que foi reprovado e à garantia de apreciação do recurso administrativo por outro órgão".
O candidato apelou para o TRF. Argumentou que à época da publicação do referido edital que disciplina o concurso público no qual obtivera aprovação na primeira fase, "vigia a Instrução Normativa n. 001/1998/DE/ANP, de 12/06/1998, e que era 5,0 (cinco) a nota mínima para aprovação nas disciplinas do curso de formação.". Complementou o apelante informando que a Instrução Normativa n.º 02/2002-GAB/ANP/DPF, de 28/06/2002, que fixou a nota 6,0 (seis) como patamar mínimo a ser alcançado pelos candidatos participantes do curso de formação, no qual a ANP se baseou para não permitir a posse no cargo, foi editada após a publicação do edital, portanto não tendo aplicação ao concurso por este regido.
A relatora explicou que, no caso, deve vigorar a norma vigente no momento da publicação do edital do concurso, ou seja, em 31/10/2001, aplicando, assim, nota mínima de cinco nas disciplinas do curso de formação.
Apelação Cível n.º 2004. 34.00.003800-0/DF

www.trf1.jus.br