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TRF4 revoga liminar que permitia a empresas de transporte de carga no RS utilizar carta-frete

publicado 04/06/2012 19h55, última modificação 11/06/2015 17h13

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, por unanimidade, ao recurso interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e revigorou a obrigatoriedade de os filiados ao Sindicato das Empresas de Transportes de Carga e Logística no RS (Setcergs) efetuarem pagamento ao transportador por meio de depósito em conta bancária ou por meio eletrônico, proibindo, assim, o pagamento em dinheiro, cheque ou carta-frete.

O Setcergs havia obtido a liminar na Justiça Federal de Porto Alegre em dezembro de 2011. A decisão suspendia, até decisão final da ação, os efeitos do artigo 128 da Lei 11.442/2007 e o artigo 5º da Resolução 3.658/2011 da ANTT, que regulavam o procedimento para pagamento ao transportador. A medida valia apenas para os filiados ao sindicato.

Ao analisar o recurso interposto pela ANTT no TRF4, o juiz federal Sebastião Ogê Muniz, convocado para atuar no tribunal, entendeu que deve ser revogada a liminar concedida ao Setcergs. O magistrado destacou trechos do parecer do Ministério Público Federal no caso, que aponta existirem denúncias contra diversas empresas de transporte que, ao contratarem transportadores autônomos, realizavam ordens de pagamento (carta-frete), obrigando-os a sacar numerário em postos de combustíveis conveniados mediante deságio e aquisição do combustível com preço mais elevado.

Assim, argumenta o MPF, o Setcergs “não está defendendo o regular pagamento em moeda corrente e, sim, a possibilidade de pagamento por mecanismos que desvirtuam a ordem financeira usual, o que a normativa validamente pretende corrigir”.

AI 5001677-11.2012.404.0000/TRF

Fonte: Ascom - TRF da 4ª Região