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Tribunal determina expedição de diploma de curso superior não reconhecido pelo MEC

publicado 08/06/2012 17h40, última modificação 11/06/2015 17h13

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal mantém decisão que determinou a expedição e entrega de diploma a aluno de curso superior autorizado, mas ainda não reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).

A decisão proferida na primeira instância determinou ao diretor da União de Ensino Superior de Diamantino (UNED) a expedição de diploma referente ao curso de direito ministrado por aquela instituição, independente de registro no órgão competente, a aluno que dele participou de boa-fé.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, salientou que a decisão estava em perfeita sintonia com entendimento já manifestado por este Tribunal, segundo o qual “se afigura devida a expedição e entrega do diploma de conclusão de curso superior, independente do registro do diploma e do processamento do pedido de reconhecimento do aludido curso, posto que o curso autorizado, mas ainda não reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, como no caso, gera efeitos jurídicos em relação aos alunos que dele participaram de boa-fé, os quais fazem jus, ao final, ao diploma de conclusão”. 

Salientou, ainda, o relator, disposição contida no artigo 63 da Portaria Normativa do MEC 40/2007, que preceitua que “os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a conclusão da primeira turma, consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.”

Essas as razões que levaram a Turma a manter, integralmente, a decisão.
 
Fonte: Ascom - TRF da 1ª Região