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Turma da 5ª Região concede HC a agricultores de Cupira

publicado 19/06/2009 18h02, última modificação 11/06/2015 17h13

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) concedeu, por unanimidade, o pedido de habeas corpus impetrado em favor de Daniel José da Silva e José Erinaldo da Silva, acusados de corrupção ativa e descaminho (Código Penal, art. 333. art. 334, § 1º, respectivamente). Os réus, que estavam presos desde o último dia 18 de maio, foram autuados em flagrante, no município de Panelas, Agreste pernambucano, com mais de quatro mil relógios falsos, acompanhados de notas fiscais frias. Ofereceram, ainda, vantagens aos policiais encarregados da abordagem, perguntando-lhes se havia possibilidade de "se conversar" ou arranjar outro jeito de se resolver o problema.
A defesa alegou que há falta dos pressupostos necessários para se decretar a custódia preventiva dos pacientes (Código de Processo Penal, art. 312), tendo em vista que os réus são primários, portadores de bons antecedentes, têm residência fixa e ocupação definida, sendo ambos agricultores, que possuem vínculo profissional e afetivo com o local dos fatos, pois residem no município de Cupira. Ainda segundo a defesa, a mercadoria apreendida seria vendida na Feira da Sulanca, em Caruaru, prática comum e corriqueira naquelas localidades.
Em seu voto, o desembargador federal Vladimir Souza Carvalho (relator) argumentou que, se postos em liberdade, os réus não representam ameaça à ordem pública, ou ainda, inexiste perigo de inutilizarem possíveis provas. O relator ratificou o seu voto em uma orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) que se refere às "conclusões vagas e abstratas, tal como a possibilidade de fuga de paciente, sem vínculo com situação fática concreta, efetivamente existente, consiste em mera probabilidade e suposição a respeito do que este poderá vir a fazer, caso seja solto, motivo pelo qual não pode respaldar a medida constritiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal".
O relator afirmou, também, que a regra consagrada no processo penal brasileiro é a de que o paciente responda o processo em liberdade. Acrescentou, ainda, que o fato dos pacientes não estarem colaborando com as investigações não pode ser interpretado como algo que desfavoreça a eles, pois como consta na Carta Magna o réu não está obrigado a produzir prova contra si próprio. Participaram da sessão os desembargadores federais Paulo Roberto de Oliveira Lima (presidente) e Geraldo Apoliano.

HC 3595 - PE

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