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6.ª Turma determina fornecimento de remédio de alto custo pelo Estado

publicado 25/05/2012 08h55, última modificação 11/06/2015 17h12

 

 
A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região mantém decisão de primeiro grau que determinou que a União fornecesse medicamento importado, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a cidadão que sofre da doença hemoglobinúria paroxística noturna.
 
A União considerou que a decisão representaria um privilégio desproporcional, pois o fornecimento do medicamento alcançaria a importância de R$ 687.960,00 (seiscentos e oitenta e sete mil, novecentos e sessenta reais).
 
O relator, desembargador federal Jirair Jair Meguerian, sustentou que o direito à saúde é garantido pela Constituição (art. 196) e que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento e de tratamento de saúde é atribuída ao Estado, em solidariedade com os demais entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios). Dessa forma, se o medicamento prescrito é essencial para garantir a vida do cidadão, torna-se insubsistente toda e qualquer consideração de ordem financeira ou orçamentária.      
 
Destacou, também, decisão do Supremo Tribunal Federal sobre caso semelhante, salientando que “a medicação Eculizumab-Soliris, apesar de importada e não estar registrada na ANVISA, é reconhecida pela comunidade médica como única medicação eficaz para o tratamento da doença Hemoglobinúria Paroxística Noturna.” (SS 4316, Relator Ministro Cézar Peluso, julgado em 07/06/2011, publicado em Processo Eletrônico DJe 112, divulgado em 10/06/2011 e publicado em 13/06/2011).
 
 
Processo n.º 0049087-71.2011.4.01.0000/AC
 
Fonte: TRF1