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Administrador de empresas paranaense pede HC no Supremo

publicado 08/05/2012 14h25, última modificação 11/06/2015 17h12

O administrador de empresas A.D.N. impetrou Habeas Corpus (HC) 113426 no Supremo Tribunal Federal (STF) para requerer, liminarmente, a suspensão da ação penal em que ele foi condenado por crime contra a ordem tributária pela Justiça Federal paranaense e, no mérito, o reconhecimento da extinção da punibilidade por prescrição e o consequente arquivamento da ação penal. O relator do HC é o ministro Celso de Mello.

A defesa do administrador alega que o crime pelo qual ele foi condenado está prescrito, sob o argumento de que para o processamento de um indivíduo na esfera penal é necessário o encerramento da esfera administrativa. Cita ainda que a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo determina que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento do tributo”.

Em um processo administrativo tributário, A.D.N. foi intimado em 2002 a devolver cerca de R$ 290 mil aos cofres públicos federais. Um inquérito policial foi aberto, resultando numa ação penal. O administrador foi condenado pela Justiça Federal paranaense a quatro anos e dez meses em regime inicial aberto. Depois de um recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reduziu a pena para dois anos e quatro meses de reclusão. Então, a defesa interpôs recurso especial para que o Superior Tribunal de Justiça (STF) analise o caso, que ainda tramita naquela Corte.

No HC impetrado no STF, o administrador argumenta que a constituição definitiva do crédito se deu em 2002, quando se encerrou o prazo para a propositura de qualquer recurso na esfera administrativa, e não em 2006, como entendeu o TRF-4, com base no Termo de Inscrição de Dívida Ativa. “Mas em que consiste em dívida ativa? Trata-se do momento inicial dos procedimentos de cobrança executivos. Não se refere à constituição definitiva do crédito, posto que esta se dá com o encerramento e decisão final na esfera administrativa”, aponta a defesa no HC.

A.D.N. alega que o Código Penal prevê a prescrição da pena em quatro anos e que a Súmula 497 do STF determina que “quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”. Para a defesa, como a constituição definitiva do crédito se deu em 2002 e a denúncia foi recebida em 2007, “é imperiosa a declaração da prescrição, posto que transcorreu lapso maior do que o necessário”.

Fonte: Ascom - STF