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CAARJ condenada a indenizar por danos morais

publicado 29/05/2009 13h48, última modificação 11/06/2015 17h13

A Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro (CAARJ) foi condenada pela 2ª Turma Recursal por danos morais sofridos pelo titular de seu plano de saúde e por sua companheira. A Turma, em decisão unânime, entendeu que a CAARJ foi responsável pelos danos morais por não ter arcado com os custos do stent utilizado na cirurgia cardíaca realizada no Hospital Barra D Or. A magistrada federal Paula Patricia Provedel Mello Nogueira, relatora do processo, asseverou que "diante de um momento de tal fragilidade, a recusa por parte da CAARJ em arcar com a despesa médica da qual os recorridos necessitavam em caráter de urgência, sobretudo por ser vital à sobrevivência de um deles, é suficiente para caracterizar o abalo psicológico".
Os autores ingressaram no 1º Juizado Especial Federal da Capital com ação de responsabilidade civil contra a CAARJ, alegando que o primeiro autor foi internado de emergência no Hospital Barra D Or, necessitando sofrer uma angioplastia coronariana, em decorrência da obstrução de uma de suas artérias. Para tanto, seria necessária a colocação de um stent, que é uma prótese metálica, cilíndrica e em forma de malha, para o sucesso da cirurgia. Porém, a CAARJ negou-se a cobrir o gasto com o material, razão pela qual a companheira do internado se responsabilizou financeiramente junto ao hospital, pois seria a única forma de ver o doente operado. Nesta ação, os requerentes saíram vencedores, sendo ressarcidos pelo gasto com o referido material.
Entretanto, após a cirurgia e no curso da primeira ação, o hospital ajuizou ação contra os autores cobrando as mesmas despesas médicas que não foram pagas pela CAARJ, o que levou os autores a demandarem, em nova ação no 3º JEF, indenização por danos morais, os quais foram reconhecidos em sentença de 1º grau.
Inconformada com a sentença, a Caixa dos Advogados recorreu alegando que agiu de acordo com o pactuado no contrato, não tendo obrigação de custear o stent utilizado na cirurgia e portanto, não teriam os autores direito a danos morais, tese que não foi acolhida pela 2ª Turma Recursal.
Processo: 2007.51.51.079430-4/01
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