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Cabimento de ação de imissão de posse pela CEF

publicado 19/05/2009 15h44, última modificação 11/06/2015 17h13

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região garante a credor hipotecário adquirente direito de imitir-se liminarmente na posse do imóvel alienado, uma vez transcrita no cartório imobiliário a carta de adjudicação, conforme art. 37, §§ 2.º e 3.º, do Decreto-lei n.º 70/66.
Deseja a Caixa Econômica Federal, atual proprietária do prédio em questão, "ser imitida na posse de imóvel de quem a detinha anteriormente". Alega que "uma vez que (...) obteve a propriedade do imóvel sem nunca ter tido a sua posse, não há como apurar se o ocupante era proprietário/mutuário ou terceiro, nem, tampouco pode ser privada porque o atual ocupante supostamente adquiriu a posse de um estranho à relação".
Em 1.ª instância, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito, explicando que a Caixa adquiriu imóvel de um mutuário e que o ocupante do imóvel é um terceiro. Assim, deveria a CEF comprovar a ligação existente entre aquele que lhe vendeu o imóvel e seu ocupante, e não, simplesmente, requerer a citação deste último.
O desembargador federal João Batista Moreira esclarece que não há razão para se falar em extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que há interesse processual da CEF na pretensão de imitir-se na posse de imóvel ocupado por terceiros, que não os mutuários. Disse que conforme jurisprudência predominante, o fato de a mutuária ter permitido o uso do imóvel por terceiros não torna o credor carecedor de ação, podendo o mesmo promover a execução extrajudicial e a ação de imissão de posse previstas no DL n.º 70/66.
Apelação Cível 2005.38.00023781-7/MG


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